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Projeto de Lei nº 594/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO FRONTEIRIÇO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE TOLDOS, MESAS, CADEI- RAS, BALCÃO DE ESTACIONAMENTO, CONES, FLOREIRAS E VA- SOS DE FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

24/10/2001

Processo

01-0594/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre permissão de uso de passeio fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas, cadeiras, balcão de estacionamento, cones, floreiras e vasos de flores e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio fronteiriço do estabelecimento, para a colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que o mesmo perfaça uma metragem igual ou superior a 3 (três) metros.

Art. 2º - Fica proibido o uso, para os fins determinados por esta lei, dos passeios públicos fronteiriços aos referidos estabelecimentos, que perfaçam uma metragem inferior a 3 (três) metros.

Art. 3º - O uso dos passeios fronteiriços deverão obedecer as seguintes condições:

I - a instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;

II - dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres;

III - a contagem da metragem da área referida para o livre trânsito de pedestres deve ser iniciada após a área destinada à árvores e postes, não devendo a mesma ser considerada na medição final;

§ 1º - Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área assim que se encerrar o expediente.

§ 2º - As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta lei e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.

§ 3º - Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estandes de venda.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, e/ou o descumprimento da lei nº 12.879 de 13 de julho de 1999, implicarão a imposição de multa variável de 20 (vinte) a 30 (trinta) UFMs e, em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano.

§ 1º - Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 3 (três) dias, após o que serão apreendidos e removidos.

§ 2º - Somente será efetuada a devolução dos equipamentos aprendidos por parte do órgão competente mediante pagamento de taxa estabelecida a critério do mesmo.

§ 3º - Caso ocorra a cassação da permissão, a mesma levará em consideração o endereço do imóvel e não o nome de registro do estabelecimento, aplicando-se a sanção de 01 (um) ano, ainda que seja alterado o registro do nome ou mesmo a área de atuação do estabelecimento.

Art. 5º - A permissão de que trata esta lei, será dada, caso a caso, a titulo precário e oneroso, sem direito de ressarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada a apreensão ou remoção dos móveis e instalações.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nº 10.667 de 28 de Outubro de 1988 e nº 12.002 de 23 de Janeiro de 1996.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.