Projeto de Lei nº 594/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO FRONTEIRIÇO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE TOLDOS, MESAS, CADEI- RAS, BALCÃO DE ESTACIONAMENTO, CONES, FLOREIRAS E VA- SOS DE FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
24/10/2001
Processo
01-0594/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/10/2001 - Recebido por ATM
- 05/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/11/2001 - Recebido por CCJ
- 21/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 21/12/2001 - Recebido por URB
- 10/07/2002 - Encaminhado por URB
- 10/07/2002 - Recebido por LEG3
- 18/07/2002 - Encaminhado por LEG3
- 18/07/2002 - Recebido por URB
- 16/09/2002 - Encaminhado por URB
- 16/09/2002 - Recebido por LEG3
- 26/09/2002 - Encaminhado por LEG3
- 26/09/2002 - Recebido por URB
- 03/12/2002 - Encaminhado por URB
- 03/12/2002 - Recebido por LEG3
- 11/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 12/12/2002 - Recebido por URB
- 06/05/2003 - Encaminhado por URB
- 06/05/2003 - Recebido por ECON
- 22/05/2003 - Encaminhado por ECON
- 22/05/2003 - Recebido por FIN
- 12/07/2004 - Encaminhado por FIN
- 12/07/2004 - Recebido por LEG3
- 13/08/2004 - Encaminhado por LEG3
- 13/08/2004 - Recebido por URB
- 06/01/2005 - Encaminhado por URB
- 07/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 05/04/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2005 - Recebido por SGP2
- 18/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 18/04/2005 - Recebido por SGP12
- 18/04/2005 - Encaminhado por SGP12
- 18/04/2005 - Recebido por URB
- 12/05/2005 - Encaminhado por URB
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 03/07/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 401/2002 de 15/07/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 23/08/2002 atraves do(a) of. atl 513/2002, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 577/2002
- Oficio CMSP 551/2002 de 19/09/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 13/11/2002 atraves do(a) OF. ATL 651/2002, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 768/2002
- Oficio CMSP 736/2002 de 04/12/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 23/01/2003 atraves do(a) of atl 51/2003, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 65/2003
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre permissão de uso de passeio fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas, cadeiras, balcão de estacionamento, cones, floreiras e vasos de flores e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio fronteiriço do estabelecimento, para a colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que o mesmo perfaça uma metragem igual ou superior a 3 (três) metros.
Art. 2º - Fica proibido o uso, para os fins determinados por esta lei, dos passeios públicos fronteiriços aos referidos estabelecimentos, que perfaçam uma metragem inferior a 3 (três) metros.
Art. 3º - O uso dos passeios fronteiriços deverão obedecer as seguintes condições:
I - a instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;
II - dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres;
III - a contagem da metragem da área referida para o livre trânsito de pedestres deve ser iniciada após a área destinada à árvores e postes, não devendo a mesma ser considerada na medição final;
§ 1º - Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área assim que se encerrar o expediente.
§ 2º - As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta lei e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
§ 3º - Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estandes de venda.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, e/ou o descumprimento da lei nº 12.879 de 13 de julho de 1999, implicarão a imposição de multa variável de 20 (vinte) a 30 (trinta) UFMs e, em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano.
§ 1º - Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 3 (três) dias, após o que serão apreendidos e removidos.
§ 2º - Somente será efetuada a devolução dos equipamentos aprendidos por parte do órgão competente mediante pagamento de taxa estabelecida a critério do mesmo.
§ 3º - Caso ocorra a cassação da permissão, a mesma levará em consideração o endereço do imóvel e não o nome de registro do estabelecimento, aplicando-se a sanção de 01 (um) ano, ainda que seja alterado o registro do nome ou mesmo a área de atuação do estabelecimento.
Art. 5º - A permissão de que trata esta lei, será dada, caso a caso, a titulo precário e oneroso, sem direito de ressarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada a apreensão ou remoção dos móveis e instalações.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nº 10.667 de 28 de Outubro de 1988 e nº 12.002 de 23 de Janeiro de 1996.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.