Projeto de Lei nº 597/2009
Ementa
ALTERA A LEI 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INCLUIR A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO LIVRO E À LEITURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/09/2009
Processo
01-0597/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/09/2009 - Recebido por SGP2
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 16/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV40
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV40
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de abril, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido um inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Terceira semana de abril: a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura, durante a qual realizar-se-ão feiras. jornadas de literatura, homenagens a escritores brasileiros e ações de fomento à leitura nos bairros, através de ações como: atualização do acervo de bibliotecas; estímulo à leitura, como instrumento de conhecimento, de prazer, de difusão de valores e de formação da cidadania; democratização do acesso ao livro, principalmente nas regiões mais carentes; incentivo à produção literária e editorial; fomento à formação continuada de mediadores da leitura; promoção da circulação de livros de autores locais; fomento à produção; edição, difusão e comercialização do livro; estímulo à realização de concursos que promovam o reconhecimento de escritores, especialmente entre o público jovem e infantil; desenvolvimento de programas de acesso à leitura para os portadores de deficiência visual; divulgação de programas e projetos que visem o incentivo à leitura; e estímulo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento de programas de incentivo à leitura. (NR)"
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.