Projeto de Lei nº 599/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA HEPATITE C NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
29/10/2002
Processo
01-0599/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/10/2002 - Recebido por ATM
- 07/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 07/11/2002 - Recebido por CCJ
- 23/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 23/12/2002 - Recebido por ADM
- 30/12/2002 - Encaminhado por ADM
- 30/12/2002 - Recebido por ATM
- 12/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2003 - Recebido por LEG3
- 02/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 03/04/2003 - Recebido por ATM
- 09/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/04/2003 - Recebido por CCJ
- 20/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 20/11/2003 - Recebido por ADM
- 02/03/2005 - Encaminhado por ADM
- 02/03/2005 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 07/02/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/02/2013 - Recebido por SGP21
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 28/02/2019 - Recebido por SGP23
- 28/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 01/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 227, Legislatura 13 em 28/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 242, Legislatura 13 em 25/02/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 80/2003 de 06/03/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 01/04/2003 atraves do(a) of atl 127/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 599/02, do ver carlos alberto bezer- ra júnior publ. no dom de 02.04.2003, p.003/04, c. 4/2, atraves do Documento Recebido nro. 138/2003
- Oficio CMSP 90/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C no Município de São Paulo, e dá outras providências
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C tem por finalidade:
I - Facilitar e promover o acesso dos portadores às políticas públicas de tratamento e combate à Hepatite C;
II - Esclarecer a população sobre os perigos e riscos de infecção e formas de prevenção e possibilidades de tratamento contra a Hepatite C;
III - Defender os direitos dos portadores de Hepatite C.
Art. 3º - Fica constituído um Grupo Especial de Estudos e Análise visando o acompanhamento atualizado das pesquisas médicas de combate à Hepatite C, contribuindo também tal equipe para o estabelecimento de normas de tratamento e prevenção da Hepatite C no município de São Paulo.
Art. 4º - No sistema municipal de saúde, as realizações de exames laboratoriais e respectivos resultados que envolvam investigação diagnóstica de Hepatite C, (provas da função hepática, pesquisa de RNA viral com uso de biologia molecular, ultra-sonografia, endoscopia e biópsia hepática entre outros), serão agilizadas visando um diagnóstico precoce da patologia.
Art. 5º - Serão feitas campanhas de detecção dos infectados junto à população, além de campanhas de esclarecimento, em especial, junto a grupos específicos que lidam com tatuagens, piercings, instrumentos cirúrgicos e odontológicos, acupuntura, depilação, manicuro e pedicuro, além de usuários de drogas injetáveis e pessoas que de qualquer modo tenham histórico de transfusão de sangue antes de 1992;
Art.6º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Dia Municipal de Luta contra a Hepatite C, que será comemorado no dia 19 de Maio de cada ano.
Art. 7º - É proibido qualquer tipo de ato de discriminação contra portadores de Hepatite C no Município de São Paulo.
Art. 8º - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos de saúde, se responsabilizará, facilitará e agilizará o fornecimento gratuito de medicamentos para tratamento da Hepatite C, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º - Fica garantido aos portadores de Hepatite C vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e hospitais conveniados aos Sistema único de Saúde (SUS).
Art. 10º - Ficam estendidos aos portadores de Hepatite C, em sua forma crônica, os direitos e garantias existentes para os portadores de HIV e doentes de AIDS, conforme disposto nas Leis Municipais nº 12.942/99 que dispõe sobre os Direitos Básicos dos Portadores do vírus HIV; Lei nº 12.965/00, que criou as Casas de Apoio e Tratamento dos Portadores de HIV; Lei nº 11323/92, que criou o Centro de Tratamento Odontológico para os Portadores de HIV, cabendo ao Poder Público definir a forma de utilização destes locais em comum com os demais enfermos já atendidos, ou a criação de outros locais para o desenvolvimento destas atividades.
Art. 11º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação e fiscalização do presente Programa, com a colaboração das demais secretarias afins.
Art. 12º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.