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Projeto de Lei nº 599/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA HEPATITE C NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

29/10/2002

Processo

01-0599/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C no Município de São Paulo, e dá outras providências

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C tem por finalidade:

I - Facilitar e promover o acesso dos portadores às políticas públicas de tratamento e combate à Hepatite C;

II - Esclarecer a população sobre os perigos e riscos de infecção e formas de prevenção e possibilidades de tratamento contra a Hepatite C;

III - Defender os direitos dos portadores de Hepatite C.

Art. 3º - Fica constituído um Grupo Especial de Estudos e Análise visando o acompanhamento atualizado das pesquisas médicas de combate à Hepatite C, contribuindo também tal equipe para o estabelecimento de normas de tratamento e prevenção da Hepatite C no município de São Paulo.

Art. 4º - No sistema municipal de saúde, as realizações de exames laboratoriais e respectivos resultados que envolvam investigação diagnóstica de Hepatite C, (provas da função hepática, pesquisa de RNA viral com uso de biologia molecular, ultra-sonografia, endoscopia e biópsia hepática entre outros), serão agilizadas visando um diagnóstico precoce da patologia.

Art. 5º - Serão feitas campanhas de detecção dos infectados junto à população, além de campanhas de esclarecimento, em especial, junto a grupos específicos que lidam com tatuagens, piercings, instrumentos cirúrgicos e odontológicos, acupuntura, depilação, manicuro e pedicuro, além de usuários de drogas injetáveis e pessoas que de qualquer modo tenham histórico de transfusão de sangue antes de 1992;

Art.6º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Dia Municipal de Luta contra a Hepatite C, que será comemorado no dia 19 de Maio de cada ano.

Art. 7º - É proibido qualquer tipo de ato de discriminação contra portadores de Hepatite C no Município de São Paulo.

Art. 8º - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos de saúde, se responsabilizará, facilitará e agilizará o fornecimento gratuito de medicamentos para tratamento da Hepatite C, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º - Fica garantido aos portadores de Hepatite C vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e hospitais conveniados aos Sistema único de Saúde (SUS).

Art. 10º - Ficam estendidos aos portadores de Hepatite C, em sua forma crônica, os direitos e garantias existentes para os portadores de HIV e doentes de AIDS, conforme disposto nas Leis Municipais nº 12.942/99 que dispõe sobre os Direitos Básicos dos Portadores do vírus HIV; Lei nº 12.965/00, que criou as Casas de Apoio e Tratamento dos Portadores de HIV; Lei nº 11323/92, que criou o Centro de Tratamento Odontológico para os Portadores de HIV, cabendo ao Poder Público definir a forma de utilização destes locais em comum com os demais enfermos já atendidos, ou a criação de outros locais para o desenvolvimento destas atividades.

Art. 11º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação e fiscalização do presente Programa, com a colaboração das demais secretarias afins.

Art. 12º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.