Radar Municipal

Projeto de Lei nº 599/2011

Ementa

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NOS ARTIGOS 6º E 7º DA LEI Nº 14.654, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, PARA O FIM DE ALTERAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS SELETIVOS PARA A ÁREA LESTE - COPIS-LESTE

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

14/12/2011

Processo

01-0599/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/04/2013 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz modificações nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de alterar a composição do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 6º, na redação conferida pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, e o artigo 7º, ambos da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE fica composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

III - o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V - o Secretário Municipal de Finanças;

VI - o Secretário Municipal de Habitação;

VII - o Subprefeito de Itaquera;

VIII - o Subprefeito de São Mateus;

IX - o Subprefeito de Ermelino Matarazzo;

X - o Subprefeito de Itaim Paulista;

XI - o Subprefeito de São Miguel;

XII - o Subprefeito de Guaianases;

XIII - o Subprefeito de Cidade Tiradentes;

XIV - o Presidente da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo;

XV - o Diretor Executivo do Programa Agência de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo - ADSAMPA;

XVI - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.

§ 1º. O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a quem caberá o voto de desempate.

§ 2º. Os membros do Conselho poderão indicar, para representá-los no colegiado, o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso dos Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, no caso dos Subprefeitos, ou um dos Diretores, no caso da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e do Programa Agência de Desenvolvimento Econômico da Cidade de São Paulo - ADSAMPA.

..................................................................................................."(NR)

"Art. 7º. ...............................................................................................

§ 1º. Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, constituída por um representante de cada órgão ou ente que o compõe, cabendo a Secretaria Executiva à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho.

...................................................................................................."(NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

"Prefeitura do Município de São Paulo

Gabinete do Prefeito

São Paulo, 9 de dezembro de 2011.

OF. ATL nº 182/11

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva introduzir modificações nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de alterar a composição do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.

Desde a última alteração operada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, as seguintes inovações ocorridas na organização interna da Prefeitura ora exigem, mais uma vez, as abaixo indicadas adequações na composição do referido colegiado:

a) criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano pela Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, incumbindo-a da condução de ações governamentais voltadas, dentre outras, à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, competência esta que anteriormente encontrava-se afeta à então Secretaria Municipal de Planejamento; dessa forma, considerando a natureza da matéria atribuída à nova Pasta e sua afinidade com os objetivos do Programa, afigura-se pertinente a sua inclusão como membro do colegiado;

b) reorganização da Secretaria Municipal do Trabalho pelo Decreto nº 50.995, de 16 de novembro de 2009, alterada sua denominação para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho - SEMDET, reforçando, em especial, a sua competência original, prevista na Lei nº 13.164, de 5 de julho de 2001, para conduzir ações governamentais direcionadas à promoção do desenvolvimento econômico e à geração de trabalho, emprego e renda na Cidade de São Paulo; outra alteração consignada no aludido decreto diz respeito à extinção do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo, passando suas atribuições a ser desempenhadas no âmbito do Programa Agência de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo - ADSAMPA; por conseguinte, à vista da nova posição estratégica assumida pela SEMDET na área do desenvolvimento econômico do Município, impõe-se a sua inclusão no COPIS-LESTE, na condição de Presidente do Conselho, função essa atualmente exercida pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a qual fica mantida como membro do colegiado; de outra parte, em face da extinção do Comitê de Desenvolvimento Econômico da Cidade de São Paulo, como acima mencionado, aproveita-se o ensejo para formalizar a sua substituição pelo ADSAMPA;

c) constituição da empresa pública São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, autorizada pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, em decorrência da cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB; assim, faz-se necessária a modificação da Lei nº 14.654, de 2007, para o fim de substituir a EMURB pela SP-Urbanismo, que a sucedeu nas competências afins às do Programa.

Como se vê, a propositura colima apenas e tão só realizar alterações pontuais na composição do indigitado Conselho, de modo a adequá-lo à atual realidade organizacional da Prefeitura, com isso possibilitando o pleno e integral funcionamento do colegiado e, por via de consequência, otimizando os benefícios daí decorrentes para a Cidade de São Paulo, notadamente no que se refere ao desenvolvimento econômico das áreas situadas na sua zona leste.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões de interesse público que embasam a iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo