Projeto de Lei nº 6/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE A PREFEITURA MUNICI- PAL DE SÃO PAULO RECEBER REMUNERAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE SHOWS OU EVENTOS NO INTERIOR DE PARQUES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0006/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 14/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2002 - Recebido por CCJ
- 13/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/05/2008 - Recebido por SGP2
- 08/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/01/2009 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por SGP21
- 10/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 10/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 23/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/04/2011 - Recebido por GV37
- 06/04/2011 - Encaminhado por GV37
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a possibilidade de a Prefeitura Municipal de São Paulo receber remuneração pela realização de shows ou eventos no interior de parques municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a receber pela realização de shows ou eventos, quando realizados a título oneroso, remuneração relativa à utilização de espaços no interior dos parques municipais.
Art. 2º - Fica assegurado que todos os recursos provenientes da utilização destes espaços em parques municipais serão destinados à conservação e manutenção destes parques, devendo ser destinados ao Fundo Municipal do Meio-Ambiente.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver a participação da Secretaria Municipal de Cultura na promoção do evento, 50 % (cinquenta por cento) desses recursos serão destinados ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá realizar estudos para identificação dos parques que poderão realizar shows ou eventos.
§ 1º - Os estudos referidos no caput deverão contemplar a delimitação do número total de pessoas que poderá participar dessas atividades em cada Parque.
§ 2º - Fica proibida a realização de eventos com público superior ao número definido no respectivo estudo.
Art. 4º - O controle das atividades referidas será realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a participação de entidades representativas de cada parque, onde houver.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver a participação da Secretaria Municipal de Cultura na promoção do evento, esta também participará do controle das atividades referido no caput deste artigo.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.