Projeto de Lei nº 6/2009
Ementa
CONCEDE REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AOS IMÓVEIS SITUADOS NAS QUADRAS FISCAIS QUE ESPECIFICA, DO LOTEAMENTO VILA ÉLIDA, NA DIVISA INTERMUNICIPAL SÃO PAULO - DIADEMA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0006/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.082, de 21 de dezembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/01/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2009 - Recebido por CCJ
- 24/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/11/2009 - Recebido por SGP21
- 26/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 26/11/2009 - Recebido por SGP12
- 04/12/2009 - Encaminhado por SGP12
- 04/12/2009 - Recebido por SGP21
- 16/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2009 - Recebido por SGP23
- 07/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 08/01/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 66, Legislatura 15 em 18/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 76, Legislatura 15 em 14/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4437/2009 de 15/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/12/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede remissão dos créditos tributários relacionados aos imóveis situados nas quadras fiscais que especifica, do Loteamento Vila Élida, na divisa intermunicipal São Paulo - Diadema.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como anistiadas as infrações, referentes aos imóveis situados nas Quadras Fiscais nº 333, nº 370 e nº 389 do Setor Fiscal nº 172, que correspondem às Quadras nº 3 e nº 6 do Loteamento Vila Élida, concernentes aos exercícios anteriores ao ano de 2004.
Art. 2º. Os créditos tributários relativos aos imóveis situados na Quadra Fiscal nº 342 do Setor Fiscal nº 172, que corresponde à Quadra nº 7 do Loteamento Vila Élida, ficam remitidos desde que o contribuinte comprove que, para o mesmo fato gerador ocorrido nos exercícios anteriores ao ano de 2004, efetuou o pagamento integral do tributo para o Município de Diadema.
Parágrafo único. A prova do pagamento integral do tributo será demonstrada por meio de certidão expedida pelo Município de Diadema.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças solucionará eventuais casos omissos, ouvida a Coordenação dos Grupos de Trabalho Intermunicipais, constituídos para tratar das questões relativas à divisa intermunicipal de São Paulo - Diadema.
Art. 4º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data de sua entrada em vigor.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto nesta lei.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.