Radar Municipal

Projeto de Lei nº 6/2009

Ementa

CONCEDE REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AOS IMÓVEIS SITUADOS NAS QUADRAS FISCAIS QUE ESPECIFICA, DO LOTEAMENTO VILA ÉLIDA, NA DIVISA INTERMUNICIPAL SÃO PAULO - DIADEMA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0006/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.082, de 21 de dezembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/12/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede remissão dos créditos tributários relacionados aos imóveis situados nas quadras fiscais que especifica, do Loteamento Vila Élida, na divisa intermunicipal São Paulo - Diadema.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1°. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como anistiadas as infrações, referentes aos imóveis situados nas Quadras Fiscais nº 333, nº 370 e nº 389 do Setor Fiscal nº 172, que correspondem às Quadras nº 3 e nº 6 do Loteamento Vila Élida, concernentes aos exercícios anteriores ao ano de 2004.

Art. 2º. Os créditos tributários relativos aos imóveis situados na Quadra Fiscal nº 342 do Setor Fiscal nº 172, que corresponde à Quadra nº 7 do Loteamento Vila Élida, ficam remitidos desde que o contribuinte comprove que, para o mesmo fato gerador ocorrido nos exercícios anteriores ao ano de 2004, efetuou o pagamento integral do tributo para o Município de Diadema.

Parágrafo único. A prova do pagamento integral do tributo será demonstrada por meio de certidão expedida pelo Município de Diadema.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças solucionará eventuais casos omissos, ouvida a Coordenação dos Grupos de Trabalho Intermunicipais, constituídos para tratar das questões relativas à divisa intermunicipal de São Paulo - Diadema.

Art. 4º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data de sua entrada em vigor.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto nesta lei.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.