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Projeto de Lei nº 60/2006

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 32 E 33 DA LEI Nº 7.329 DE 11 DE JULHO DE 1969, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL À TAXIMETRO, ACRESCENTA PARÁGRAFOS A ESSES DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Tadeu

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0060/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dá nova redação aos artigos 32 e 33 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para a execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel à taxímetro, acrescenta parágrafos a esses dispositivos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O "caput" do artigo 32 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 32. Os condutores de táxis, empregados de pessoa jurídica constituída para a execução do serviço de táxi e os motoristas profissionais autônomos que exercem essa atividade como pessoas físicas, usuários de cada ponto privativo, desde que neles regularmente inscritos, deverão eleger, a cada dois anos, um coordenador e dois auxiliares aos quais competirá zelar pela disciplina no local e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares (NR).

§ 1º Todos condutores nas condições fixadas no "caput" deste artigo poderão votar e ser votados (NR).

§ 2º A cada veículo com direito a estacionamento no ponto privativo compreenderá um voto de um único condutor, devendo, para que esse voto seja válido, que todos os condutores de táxi desse veículo indiquem, quando for o caso da lei permitir essa pluralidade de condutores, quem entre eles será eleitor (NR).

§ 3º Nos casos de que trata o parágrafo 2º deste artigo só será elegível quem for eleitor (NR)".

Art. 2º O artigo 33 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento não tratados nesta lei, inclusive a forma de eleição dos coordenadores e seus auxiliares, e suas atribuições e responsabilidades, serão especificados em regulamentos (NR)".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".