Projeto de Lei nº 602/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE UMA MESMA ESTRUTURA POR TODAS AS EMPRESAS INTERESSADAS EM INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE ERB'S, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/09/2005
Processo
01-0602/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/09/2005 - Recebido por SGP22
- 21/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 20/12/2005 - Recebido por GV23
- 20/12/2005 - Encaminhado por GV23
- 20/12/2005 - Recebido por SGP2
- 20/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 20/12/2005 - Recebido por CCJ
- 03/07/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2006 - Recebido por URB
- 08/07/2008 - Encaminhado por URB
- 10/07/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/04/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 16/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/04/2013 - Recebido por SGP12
- 18/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 19/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 22/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 174/2008 de 15/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/06/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 251/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2511/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de compartilhamento de uma mesma estrutura por todas as empresas interessadas em instalação de estações de rádio - base - ERB's, no Município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - A instalação, no Município de São Paulo, de postes, torres, antenas e demais equipamentos que compõem as estações rádio - base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica condicionado a obrigatoriedade de compartilhamento de uma mesma estrutura por todas as empresas interessadas.
§ 1º - Fica obrigatório a utilização de uma única antena por diversas operadoras sempre que possível, tecnicamente.
§ 2º - A instalação de duas ou mais antenas, numa mesma estrutura, será permitida desde que plenamente justificada tal necessidade.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se estações rádio - base - ERB's, o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio freqüência destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área.
§ Único - Deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Artigo 3º - Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitas às seguintes medidas:
I- intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo e 30 ( trinta) dias
II- não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 6.000,00 ( seis mil reais), atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 ( trinta ) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes."
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de compartilhamento de uma mesma estrutura por todas as empresas interessadas em instalação de estações de rádio - base - ERB's, no Município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - A instalação, no Município de São Paulo, de postes, torres, antenas e demais equipamentos que compõem as estações rádio - base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica condicionado a obrigatoriedade de compartilhamento de uma mesma estrutura por todas as empresas interessadas.
§ 1º - Fica obrigatório a utilização de uma única antena por diversas operadoras sempre que possível, tecnicamente.
§ 2º - A instalação de duas ou mais antenas, numa mesma estrutura, será permitida desde que plenamente justificada tal necessidade.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se estações rádio - base - ERB's, o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio freqüência destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área.
§ Único - Deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Artigo 3º - Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitas às seguintes medidas:
I- intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo e 30 ( trinta) dias
II- não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 6.000,00 ( seis mil reais), atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 ( trinta ) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes.