Radar Municipal

Projeto de Lei nº 602/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE UMA MESMA ESTRUTURA POR TODAS AS EMPRESAS INTERESSADAS EM INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE ERB'S, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0602/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de compartilhamento de uma mesma estrutura por todas as empresas interessadas em instalação de estações de rádio - base - ERB's, no Município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - A instalação, no Município de São Paulo, de postes, torres, antenas e demais equipamentos que compõem as estações rádio - base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica condicionado a obrigatoriedade de compartilhamento de uma mesma estrutura por todas as empresas interessadas.

§ 1º - Fica obrigatório a utilização de uma única antena por diversas operadoras sempre que possível, tecnicamente.

§ 2º - A instalação de duas ou mais antenas, numa mesma estrutura, será permitida desde que plenamente justificada tal necessidade.

Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se estações rádio - base - ERB's, o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio freqüência destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área.

§ Único - Deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.

Artigo 3º - Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitas às seguintes medidas:

I- intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo e 30 ( trinta) dias

II- não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 6.000,00 ( seis mil reais), atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 ( trinta ) dias, enquanto perdurar as irregularidades.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de compartilhamento de uma mesma estrutura por todas as empresas interessadas em instalação de estações de rádio - base - ERB's, no Município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - A instalação, no Município de São Paulo, de postes, torres, antenas e demais equipamentos que compõem as estações rádio - base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica condicionado a obrigatoriedade de compartilhamento de uma mesma estrutura por todas as empresas interessadas.

§ 1º - Fica obrigatório a utilização de uma única antena por diversas operadoras sempre que possível, tecnicamente.

§ 2º - A instalação de duas ou mais antenas, numa mesma estrutura, será permitida desde que plenamente justificada tal necessidade.

Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se estações rádio - base - ERB's, o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio freqüência destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área.

§ Único - Deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.

Artigo 3º - Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitas às seguintes medidas:

I- intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo e 30 ( trinta) dias

II- não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 6.000,00 ( seis mil reais), atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 ( trinta ) dias, enquanto perdurar as irregularidades.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes.