Projeto de Lei nº 603/2005
Ementa
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Paulo Teixeira
Data de apresentação
28/09/2005
Processo
01-0603/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/09/2005 - Recebido por SGP22
- 17/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2005 - Recebido por CCJ
- 14/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 02/02/2007 - Recebido por SGP21
- 02/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 02/02/2007 - Recebido por SGP23
- 02/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 05/02/2007 - Recebido por SGP22
- 05/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2007 - Recebido por CCJ
- 07/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 10/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 11/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 14 em 13/12/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 95, Legislatura 14 em 21/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 69/2007 de 04/01/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 01/02/2007 atraves do(a) OF ATL 13/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 603/05. publ. no doc de 02/02/07, p. 3, cols. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 247/2007
- Oficio CMSP 219/2009 de 04/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Autoriza a criação de Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos pela Prefeitura do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a instituir Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos com atuação nas áreas de habitação e desenvolvimento urbano, planejamento, gestão ambiental, transportes, projetos, obras e gestão pública.
Art. 2º - Poderão aderir ao Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional, as instituições de ensino superior que ofereçam cursos em nível de pós-graduação Iato sensu, dirigidos a Engenheiros e Arquitetos, cujos conteúdos programáticos contemplem as áreas de atuação referidos no artigo 1º.
§ 1º - A adesão ao Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional será formalizada mediante convênio firmado entre as Instituições de ensino e a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - A Prefeitura será responsável pela seleção dos alunos interessados no Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional, dentre os matriculados nos cursos de pós-graduação referidos no caput deste artigo.
Art. 3º - As atividades do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional serão desenvolvidas nos órgãos da Prefeitura, que atuam nas áreas de habitação e desenvolvimento urbano, transportes, planejamento, meio ambiente, projetos e obras, que deverão designar profissionais das carreiras de Engenheiro e Arquiteto ocupantes de cargos de chefia ou assessoria, para supervisionar os participantes do Programa.
§ Único - O Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional terá duração de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo, por igual período, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º - A Prefeitura poderá conceder bolsas aos participantes do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos de que trata esta Lei.
§ Único - O valor das bolsas será estabelecido por ato do Executivo.
Art. 5º - O Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional será acompanhado por uma Comissão a ser constituída por representantes da Prefeitura, das instituições de ensino conveniadas, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP e dos alunos participantes.
§ Único - A Comissão referida no caput terá por atribuições:
a) proceder à avaliação periódica do Programa;
b) opinar sobre o valor das bolsas;
c) decidir sobre a distribuição das bolsas entre as instituições conveniadas.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".