Radar Municipal

Projeto de Lei nº 603/2005

Ementa

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Teixeira

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0603/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Autoriza a criação de Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos pela Prefeitura do Município de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a instituir Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos com atuação nas áreas de habitação e desenvolvimento urbano, planejamento, gestão ambiental, transportes, projetos, obras e gestão pública.

Art. 2º - Poderão aderir ao Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional, as instituições de ensino superior que ofereçam cursos em nível de pós-graduação Iato sensu, dirigidos a Engenheiros e Arquitetos, cujos conteúdos programáticos contemplem as áreas de atuação referidos no artigo 1º.

§ 1º - A adesão ao Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional será formalizada mediante convênio firmado entre as Instituições de ensino e a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - A Prefeitura será responsável pela seleção dos alunos interessados no Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional, dentre os matriculados nos cursos de pós-graduação referidos no caput deste artigo.

Art. 3º - As atividades do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional serão desenvolvidas nos órgãos da Prefeitura, que atuam nas áreas de habitação e desenvolvimento urbano, transportes, planejamento, meio ambiente, projetos e obras, que deverão designar profissionais das carreiras de Engenheiro e Arquiteto ocupantes de cargos de chefia ou assessoria, para supervisionar os participantes do Programa.

§ Único - O Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional terá duração de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo, por igual período, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 4º - A Prefeitura poderá conceder bolsas aos participantes do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos de que trata esta Lei.

§ Único - O valor das bolsas será estabelecido por ato do Executivo.

Art. 5º - O Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional será acompanhado por uma Comissão a ser constituída por representantes da Prefeitura, das instituições de ensino conveniadas, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP e dos alunos participantes.

§ Único - A Comissão referida no caput terá por atribuições:

a) proceder à avaliação periódica do Programa;

b) opinar sobre o valor das bolsas;

c) decidir sobre a distribuição das bolsas entre as instituições conveniadas.

Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".