Projeto de Lei nº 603/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.569, DE 5 DE MARÇO DE 1998, QUE DISCIPLINA O EMPLACAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DE MODO A DISTINGUIR OS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DOS DE OUTRA NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0603/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP2
- 21/12/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/03/2007 - Recebido por GV22
- 23/03/2007 - Encaminhado por GV22
- 23/03/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2007 - Recebido por URB
- 08/10/2007 - Encaminhado por URB
- 08/10/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, que disciplina o emplacamento de imóveis situados no âmbito do Município,de modo a distinguir os imóveis residenciais dos de outra natureza, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, que dispõe sobre o emplacamento de imóveis no Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º A placa de identificação numérica das edificações deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto a sua entrada principal, e ser padronizada quanto ao tamanho, com no mínimo 15 (quinze) centímetros de altura, e quanto à cor, com números brancos com fundo azul escuro no caso de imóveis residenciais e com números brancos com fundo vermelho no caso de imóveis comerciais, industriais e de serviços, de modo a permitir sua imediata e perfeita visualização." (NR)
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de um parágrafo único :
" Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, enquanto durar a situação irregular.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda." (NR)
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2006. Às Comissões competentes.