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Projeto de Lei nº 603/2007

Ementa

INSTITUI O VALE TRANSPORTE COMUNITÁRIO PARA REPRESENTANTES DE SOCIEDADES AMIGOS DE BAIRROS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

13/09/2007

Processo

01-0603/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Institui o Vale Transporte Comunitário para representantes de Sociedade Amigos de Bairros e Associações de Moradores e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Vale Transporte Comunitário, para locomoção gratuíta nos transportes públicos em operação no Município de São Paulo, para representantes de Sociedades Amigos de Bairros e Associações de Moradores.

Artigo 2º - A condição para obtenção desse benefício, será a comprovação por parte das entidades de sua existência legal no mínimo de 5 (cinco) anos; ter declaração de utilidade pública há no mínimo 01 (um) ano e não ter finalidade lucrativa.

Artigo 3º - Para o cumprimento desta lei, as entidades deverão ser cadastradas junto à São Paulo Transportes S/A, com a supervisão da Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo.

Artigo 4º - A São Paulo Transportes emitirá um Cartão Eletrônico correspondente ao Vale Transporte Comunitário em nome da entidade legalmente habilitada, com prazo de validade correspondente ao tempo de gestão da atual diretoria.

Artigo 5º - O Cartão Eletrônico relativo ao Vale Transporte Comunitário, terá que ser carregado mensalmente junto aos postos credenciados pela São Paulo Transportes S/A, observado o sistema de bilhete único integrado.

Artigo 6º - A renovação do Vale Transporte Comunitário será efetuada junto a São Paulo Transportes S/A, mediante à apresentação das atas registradas correspondentes ao período de gestão da nova diretoria.

Artigo 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo 90 (noventa) dias a partir da data da sua promulgação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.