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Projeto de Lei nº 606/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES DE COLETA DE RESÍDUOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Tadeu

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0606/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação de recipientes de coleta de resíduos nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Compete à Prefeitura de São Paulo exigir, de todos os estabelecimentos comerciais da área urbana do Município, a instalação de recipiente de coleta de resíduos (lixo) em sua área interna de entrada, ficando disponível para o uso de qualquer transeunte de passagem pelas ruas, praças e avenidas da cidade.

§ 1º - Será considerado como estabelecimento comercial, para os fins desta Lei, aquele que estiver cadastro no setor responsável da Prefeitura como tal.

§ 2º - Concessões e estabelecimentos em próprios públicos e de ambulantes também serão condicionados as regras desta Lei.

Art. 2º - Os recipientes poderão ser fixos ou móveis, e deverão comportar no mínimo, 60 litros de capacidade total, sendo facultativa a utilização de tampa de fechamento ou vedação.

Parágrafo único - Capacidade total é a quantidade máxima de resíduos que poderão estar locados dentro do recipiente, sem transbordar.

Art. 3º - Para os novos estabelecimentos comerciais, deverá ser exigido, quando da expedição do respectivo alvará de funcionamento, formulário específico assinado pelo responsável, de conhecimento desta Lei e de sua responsabilidade quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas.

Art. 4º - Os recipientes serão de livre escolha do estabelecimento comercial, deste que de acordo com as normas de qualidade e especificações do órgão nacional competente, devendo ser esvaziados quantas vezes for necessário, durante o período de funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 5º - O descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Lei acarretará a imposição de pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.

§ 1º - Em estabelecimentos comerciais regulares haverá, na primeira autuação, a emissão de apenas uma advertência de descumprimento; somente na segunda autuação será emitida multa nos valores deste caput.

§ 2º - Em estabelecimentos comerciais irregulares, a Lei também terá força de exigência, gerando a incidência direta de multa, não cabendo a aplicação do benefício da advertência primária.

§ 3º - Tal exigência e o seu cumprimento por estabelecimentos irregulares não implica no reconhecimento, por parte do Poder Público, da regularidade de suas atividades.

§ 4º - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurando pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".