Projeto de Lei nº 607/2002
Ementa
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO E DISPÕE SOBRE O INCENTIVO A EMPREENDIMENTOS SOLIDÁ- RIOS E À GERAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
29/10/2002
Processo
01-0607/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/10/2002 - Recebido por ATM
- 13/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 13/11/2002 - Recebido por CCJ
- 06/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2002 - Recebido por ADM
- 28/03/2003 - Encaminhado por ADM
- 28/03/2003 - Recebido por ECON
- 10/09/2003 - Encaminhado por ECON
- 10/09/2003 - Recebido por SAUDE
- 26/09/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 29/09/2003 - Recebido por FIN
- 14/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2004 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/05/2008 - Recebido por SGP2
- 08/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/01/2009 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 25/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/07/2009 - Recebido por SGP21
- 29/03/2011 - Encaminhado por SGP21
- 29/03/2011 - Recebido por GV37
- 07/04/2011 - Encaminhado por GV37
- 07/04/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 08/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 11/03/2013 - Recebido por SGP21
- 09/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 03/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por SGP21
- 12/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário e dispõe sobre o incentivo a Empreendimentos Solidários e à Geração de Emprego, Trabalho e Renda, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário, como instrumento de suporte financeiro e de gerenciamento de recursos para promover ações direcionadas ao combate à pobreza e ao desemprego, executadas ou coordenadas por esta Secretaria.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo:
I - Dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados;
II - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em contratos, convênios e consórcios;
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
V - Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VI - Outras receitas eventuais.
§ 1º - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade/Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário, em percentuais definidos na lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho de Orientação, a prestação de contas do Fundo ao Tribunal de Contas do Município.
§ 4º - Fica o Executivo obrigado a encaminhar, trimestralmente, à Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara Municipal de São Paulo, relatório descritivo e analítico referente ao montante mensal recebido pelo Fundo, bem como das aplicações e investimento realizados.
Art. 3º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados:
I - No desenvolvimento de ações direcionadas ao combate à pobreza e ao desemprego, à geração de emprego, trabalho e renda e ao desenvolvimento de empreendimentos solidários, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, entre elas, o desenvolvimento do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, do Programa Bolsa Trabalho, do Programa Começar de Novo, e de outros que vierem a ser criados;
II - No desenvolvimento de ações direcionadas à capacitação ocupacional voltada para o mercado de trabalho e à capacitação técnica voltada para a constituição, manutenção e apoio a empreendimentos próprios, familiares e comunitários;
III - No desenvolvimento de ações direcionadas ao incentivo ao cooperativismo, ao empreendedorismo comunitário e familiar, à formação de incubadoras de micro e pequenas empresas e a outras formas de economia solidária;
IV - No apoio e desenvolvimento de ações direcionadas à concessão de crédito a micros e pequenos empreendedores.
Art. 5º - O Fundo ora criado terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade poderá estabelecer e delegar atribuições a funcionários a ele subordinados para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta lei.
Art. 6º - A orientação, fiscalização e acompanhamento da captação e utilização dos recursos do Fundo caberão a um Conselho de Orientação do Fundo, que será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, e terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, sendo um deles o titular da pasta;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
III - dois representantes de entidades civis não governamentais, cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;
IV - um representante de Universidades e Centros de Pesquisa.
§ 1º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º - Fica assegurado aos membros do Conselho o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.
§ 5º - O funcionamento do Conselho e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, crédito adicional especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 9º - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e de outras vinculadas ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos sob responsabilidade desta Secretaria passam a ser integralmente gerenciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da promulgação desta lei.
Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo, por proposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade conjuntamente com a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo criado por esta lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.