Projeto de Lei nº 608/2005
Ementa
ALTERA CRITÉRIOS DE EMPLACAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/09/2005
Processo
01-0608/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/09/2005 - Recebido por SGP22
- 17/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/10/2005 - Recebido por CCJ
- 11/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2007 - Recebido por URB
- 10/04/2008 - Encaminhado por URB
- 10/04/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por FIN
- 13/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 13/04/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera critérios de emplacamento no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - ficam alterados os critérios de emplacamento para os logradouros públicos do Município.
Art. 2º - As placas denominativas atualmente adotadas pelo Manual de Emplacamento e que identificam os logradouros públicos, devem ter a altura de suas letras acrescidas em no mínimo 30% de suas atuais dimensões.
Art. 3º - Fica mantido o atual número de linhas e de posições utilizados para cada placa denominativa.
Art. 4º - As novas dimensões das placas denominativas serão definidas e adotadas de modo a atender o estabelecido no caput do Artigo 2º.
Art. 5º - A presente lei abrangerá as novas edificações, trocas e, se houver, programas de reemplacamento.
Art. 6º A leitura das placas denominativas não poderá ser dificultada por árvores, placas oficiais ou particulares ou quasiquer outros impedimentos, cabendo às subprefeituras zelar e realizar as manutenções necessárias para tal.
Art. 7º - As placas numerativas dos imóveis deverão atender ao padrão mínimo exigido pela presente lei: 30 centímetros de comprimento x 20 centímetros de altura e números com 18 centímetros de altura.
Art. 8º - Ficam as subprefeituras incumbidas de informar e esclarecer aos munícipes a necessidade da presente alteração.
Parágrafo único - A não alteração das placas numerativas dos imóveis não acarretará multas ou penalidades aos munícipes, ficando a critério dos mesmos sua realização.
Art. 9º - Está lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".