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Projeto de Lei nº 609/2007

Ementa

INSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

13/09/2007

Processo

01-0609/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.589, de 13 de novembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/11/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui abono a ser concedido aos servidores públicos municipais no mês de dezembro de cada ano.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, da Administração Direta, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no mês de dezembro de cada ano, a critério do Chefe do Executivo, a partir do exercício de 2008.

§ 1º. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício, desde que:

I - haja disponibilidade orçamentária e financeira;

II - as despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.

§ 2º. O valor do abono será fixado em decreto regulamentar, anualmente, e corresponderá, no máximo, a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Art. 2º. O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 3º. Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 4º. O abono será concedido, nas mesmas bases e condições, aos:

I - servidores, ativos e inativos, da Administração Direta regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;

II - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes;

III - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e aos beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

IV - pensionistas do Município de São Paulo, beneficiários de servidores falecidos até 30 de novembro do exercício ao qual se referir o abono, cujas pensões estejam a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;

V - aos servidores e empregados públicos das Autarquias e Fundações Municipais, desde que não recebam benefício da mesma natureza.

Parágrafo único. A concessão de que trata o inciso V deste artigo será objeto de decreto regulamentar específico.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.