Projeto de Lei nº 609/2007
Ementa
INSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
13/09/2007
Processo
01-0609/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.589, de 13 de novembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/09/2007 - Recebido por SGP22
- 20/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 20/09/2007 - Recebido por CCJ
- 21/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/11/2007 - Recebido por SGP21
- 21/11/2007 - Encaminhado por SGP21
- 21/11/2007 - Recebido por SGP23
- 22/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 23/11/2007 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 16/05/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 167, Legislatura 14 em 02/10/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 174, Legislatura 14 em 07/11/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5655/2007 de 07/11/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/11/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui abono a ser concedido aos servidores públicos municipais no mês de dezembro de cada ano.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, da Administração Direta, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no mês de dezembro de cada ano, a critério do Chefe do Executivo, a partir do exercício de 2008.
§ 1º. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício, desde que:
I - haja disponibilidade orçamentária e financeira;
II - as despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.
§ 2º. O valor do abono será fixado em decreto regulamentar, anualmente, e corresponderá, no máximo, a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 2º. O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 3º. Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º. O abono será concedido, nas mesmas bases e condições, aos:
I - servidores, ativos e inativos, da Administração Direta regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;
II - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes;
III - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e aos beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
IV - pensionistas do Município de São Paulo, beneficiários de servidores falecidos até 30 de novembro do exercício ao qual se referir o abono, cujas pensões estejam a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;
V - aos servidores e empregados públicos das Autarquias e Fundações Municipais, desde que não recebam benefício da mesma natureza.
Parágrafo único. A concessão de que trata o inciso V deste artigo será objeto de decreto regulamentar específico.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.