Projeto de Lei nº 61/2004
Ementa
INSTITUI O "PROGRAMA DE GUIA TURISTICO PARA JOVENS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
18/02/2004
Processo
01-0061/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/02/2004 - Recebido por ATM
- 09/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 09/03/2004 - Recebido por CCJ
- 05/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2005 - Recebido por ATM
- 28/02/2005 - Encaminhado por ATM
- 28/02/2005 - Recebido por CCJ
- 21/06/2005 - Encaminhado por CCJ
- 22/06/2005 - Recebido por ECON
- 01/07/2005 - Encaminhado por ECON
- 04/07/2005 - Recebido por ADM
- 02/09/2005 - Encaminhado por ADM
- 02/09/2005 - Recebido por EDUC
- 17/05/2007 - Encaminhado por EDUC
- 18/05/2007 - Recebido por FIN
- 21/06/2007 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 22, Legislatura 15 em 14/04/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o "Programa de Guia Turístico para Jovens" no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o "Programa de Guia Turístico para Jovens", que terá por finalidades executar e treinar jovens para o exercício da atividade de guia turístico, no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º - Para os fins do disposto na presente lei poderão inscrever-se no treinamento e exercer a atividade de guia turístico, qualquer jovem com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, desde que estejam cursando o ensino fundamental ou médio.
§ 2º - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou da iniciativa privada, para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 2º - O Órgão competente promoverá a elaboração de projetos de visitação turística no âmbito do Município, definirá os sítios a serem cobertos pelo programa, os tópicos por elas abordados e carga horária do curso, aquela a ser desempenhada pelos guias-mirins, quando em atividade.
§ 1º - Após o treinamento, os aspirantes à função passarão por prova escrita que contemplará o conteúdo do treinamento efetuado, além de provas específicas de português e redação.
§ 2º Aos guias treinados e selecionados pelo órgão competente, nos termos da presente lei, serão assegurados:
I - livre acesso a todas dependências da Prefeitura Municipal, cuja visita seja de interesse turístico e;
II - em locais de igual interesse da União ou do Estado e estabelecimentos ou organizações particulares, mediante acordos previamente firmados.
III - bolsa-auxílio no valor de um salário mínimo.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".