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Projeto de Lei nº 61/2004

Ementa

INSTITUI O "PROGRAMA DE GUIA TURISTICO PARA JOVENS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

18/02/2004

Processo

01-0061/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o "Programa de Guia Turístico para Jovens" no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa de Guia Turístico para Jovens", que terá por finalidades executar e treinar jovens para o exercício da atividade de guia turístico, no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º - Para os fins do disposto na presente lei poderão inscrever-se no treinamento e exercer a atividade de guia turístico, qualquer jovem com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, desde que estejam cursando o ensino fundamental ou médio.

§ 2º - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou da iniciativa privada, para a consecução dos objetivos da presente lei.

Art. 2º - O Órgão competente promoverá a elaboração de projetos de visitação turística no âmbito do Município, definirá os sítios a serem cobertos pelo programa, os tópicos por elas abordados e carga horária do curso, aquela a ser desempenhada pelos guias-mirins, quando em atividade.

§ 1º - Após o treinamento, os aspirantes à função passarão por prova escrita que contemplará o conteúdo do treinamento efetuado, além de provas específicas de português e redação.

§ 2º Aos guias treinados e selecionados pelo órgão competente, nos termos da presente lei, serão assegurados:

I - livre acesso a todas dependências da Prefeitura Municipal, cuja visita seja de interesse turístico e;

II - em locais de igual interesse da União ou do Estado e estabelecimentos ou organizações particulares, mediante acordos previamente firmados.

III - bolsa-auxílio no valor de um salário mínimo.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".