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Projeto de Lei nº 611/2005

Ementa

ESTABELECE A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR ATRAVÉS DAS PROVIDÊNCIAS QUE ESPECIFICA

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0611/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece a democratização da gestão escolar através das providências que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Ficam transformados os atuais cargos de diretores de escolas em supervisores escolares, garantindo-se uma valorização salarial bem como a manutenção de todos os direitos atuais.

Art. 2º - Os cargos por hora transformados serão providos através de eleição direta realizada anualmente, sendo que os eleitores serão:

I - nos Centros de Educação Infantil - CEIs, os profissionais da unidade e os pais dos usuários comprovadamente matriculados na unidade;

II - nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIS, os profissionais da unidade e os pais dos usuários comprovadamente matriculados na unidade;

III - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, os profissionais da unidade, os pais dos usuários comprovadamente matriculados na unidade, bem como os alunos acima de 12 anos;

IV - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, os profissionais da unidade, os pais dos usuários, bem como os alunos acima de 12 anos.

Art. 3º - A partir da aprovação desta lei a forma de provimento para diretor de escola só se dará através do processo de eleição direta.

Art. 4º - O período do mandato do diretor de escola eleito será de um ano, podendo o mesmo concorrer a mais um mandato, e na hipótese de uma reeleição, após o cumprimento do ultimo mandato terá de ser respeitado o interstício de um ano para que se possa concorrer novamente.

Art. 5º - Ao término do mandato o diretor de escola não reeleito voltará a sua função de origem.

Art. 6º - Os ocupantes eleitos no cargo de diretor de escola receberão uma gratificação de 30%, tendo como base o seu vencimento de origem.

Art. 7º - Após o cumprimento do mandato será incorporado ao vencimento do servidor 10% de gratificação, tendo como base de cálculo o valor do vencimento de origem do mesmo.

Art. 8º - Poderão concorrer ao cargo de diretor de escola os profissionais das respectivas unidades que, apresentem os seguintes requisitos :

I - tiverem no mínimo 3 (três) anos na unidade;

II - serem efetivos;

III - não estiverem respondendo a nenhum processo administrativo disciplinar;

IV - apresentarem a formação que o cargo exige, qual seja, formação em Pedagogia e Administração Escolar.

§ 1º. Na hipótese do inciso III excetua-se com decisão administrativa definitiva pela improcedência e/ou absolvição.

§ 2º. O funcionário só poderá candidatar-se ao cargo de diretor de escola se não tiver faltas injustificadas no ano anterior ao pleito, salvo as licenças de saúde e aquelas garantidas por lei.

Art. 9º - A Administração terá o prazo de 3 (três) anos para promover todas as adequações necessárias para a plena implementação desta lei.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de (180) cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único - Nas unidade onde houverem funcionários habilitados, após o prazo do caput deste artigo, poderá iniciar-se o processo de provimento do cargo de diretor de escola pela eleição direta, sendo que o diretor desta terá seu cargo transformado em supervisor escolar e este exercerá a sua nova função na coordenadoria em que estiver na data da transformação.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor (180) cento e oitenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".