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Projeto de Lei nº 611/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE NA MANUTENÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM OU FORNEÇAM, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COLA DE SAPATEIRO

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0611/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre obrigatoriedade na manutenção de cartazes informativos nos estabelecimentos que vendam ou forneçam, na prestação de serviços, cola de sapateiro".

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializem cola de sapateiro ou que a utilizem na prestação de seus serviços ficam obrigados a afixarem em suas dependências cartazes contendo o seguinte teor: "É crime a venda, entrega ou fornecimento de cola de sapateiro a menor de 18 anos - Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente".

Parágrafo Único - Os cartazes serão afixados em locais visíveis, preferencialmente próximos ao local onde é efetuada entrega e a venda do produto, com o fundo branco e letras bem visíveis à distância, na cor preta.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo 1ºdesta lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Multa de 500 reais, reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

III - Suspensão do Alvará de funcionamento.

§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias pra adequação ao disposto no art. 1º desta lei.

§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do art. 1º após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.

§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a inobservância do disposto no art. 1º.

Art. 3º - A Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Criança, fica autorizada a confeccionar cartazes na forma estabelecida parágrafo único do Art. 1º, a serem distribuídos gratuitamente aos estabelecimentos comerciais previstos nesta lei.

Art. 4º - Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".