Projeto de Lei nº 613/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DA BEBIDA CAFÉ NOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/12/2011
Processo
01-0613/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2011 - Recebido por SGP22
- 16/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/02/2012 - Recebido por CCJ
- 12/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 12/03/2012 - Recebido por ECON
- 21/05/2012 - Encaminhado por ECON
- 21/05/2012 - Recebido por SAUDE
- 01/11/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 01/11/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 25/04/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 25/04/2013 - Recebido por FIN
- 12/05/2015 - Encaminhado por FIN
- 13/05/2015 - Recebido por SGP21
- 13/05/2015 - Encaminhado por SGP21
- 19/05/2015 - Recebido por FIN
- 19/05/2015 - Encaminhado por FIN
- 19/05/2015 - Recebido por SGP23
- 20/05/2015 - Encaminhado por SGP23
- 20/05/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a disponibilização da bebida café nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no âmbito do Município de São Pauto quês disponibilizam ou comercializam a bebida café aos consumidores, deverão fazê-lo, também, na modalidade "sem adição de açúcar".
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão fornecer açúcar ou adoçante para opção do consumidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
De acordo com a Organização Mundial de Saúde - OMS. a diabete é considerada atualmente a terceira maior causa de morte no mundo, apenas superada pelas doenças cardiovasculares e câncer.
Trata-se de um distúrbio crônico do metabolismo caracterizado pela ineficiência parcial ou total de insulina ou por uma resistência a ela, que não tem cura conhecida, mas pode vira a ser controlada com o uso de medicação e dieta adequadas.
O não controle da doença leva a pessoa a um processo de envelhecimento rápido, com falência de órgãos importantes como rins, olhos, cérebro, pois o excesso de glicose na circulação promove lesão de pequenos vasos sanguíneos que pode ocorrer em qualquer órgão do corpo.
Assim, produtos sem a adição de açúcar se encontram liberados para as pessoas e diabéticos que seguem uma dieta com restrição à ingestão de açúcar, substituindo-o por urna substância adoçante que confere o sabor doce ao alimento.
Contudo, esta substituição se toma difícil de ser concretizada na Cidade de São Paulo, pelo fato de que muitos estabelecimentos comerciais não oferecem a opção ao cliente de produtos sem adição de açúcar, o que provoca mal estar e constrangimento das pessoas portadoras de diabete que se vêem excluídas de frequentar tais ambientes.
Sendo assim, a presente propositura objetiva oferecer à população, portadora do diabete ou não, a opção de escolher seu tradicional "cafezinho" com ou sem a adição de açúcar, nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, no Município de São Paulo quês disponibilizem este serviço aos seus clientes.
Neste ínterim, o projeto busca contribuir para a saúde da população, especialmente as pessoas diabéticas. garantindo-lhes maior qualidade de vida com a opção de oferta de produtos não adoçados pelos estabelecimentos comerciais que especifica.
Portanto, diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos meus pares sua aprovação.