Projeto de Lei nº 615/2001
Ementa
"ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO I A QUE SE REFERE O AR- TIGO 9. DO DECRETO N. 27.077, DE 7 DE OUTUBRO DE 1998."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
06/11/2001
Processo
01-0615/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.374, de 17 de junho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/11/2001 - Recebido por ATM
- 12/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 12/11/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por ADM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ADM
- 11/04/2002 - Recebido por ATM
- 16/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2002 - Recebido por CCJ
- 06/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2002 - Recebido por ATM
- 07/06/2002 - Encaminhado por ATM
- 07/06/2002 - Recebido por LEG3
- 18/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 19/06/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 119, Legislatura 13 em 24/04/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 126, Legislatura 13 em 14/05/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 351/2002 de 12/06/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/06/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 413/01).
"Altera parcialmente o Anexo I a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 27.077, de 7 de outubro de 1988.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - A forma de provimento do cargo de Chefe de Assessoria Jurídica, do Gabinete da Superintendência, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, constante do Anexo I a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 27.077, de 7 de outubro de 1988, passa a ser, mantida a referência DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecido saber jurídico e comprovada capacidade profissional.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Às Comissões competentes."