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Projeto de Lei nº 616/2005

Ementa

ACRESCENTA ALÍNEA "C" AO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, E DISPÕE SOBRE NOVAS CONTRATA- ÇÕES DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA

Autor

José Serra

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0616/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.131, de 12 de janeiro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 176/05).

"Acrescenta alínea "c" ao § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e dispõe sobre novas contratações de pessoal, por tempo determinado, nas hipóteses que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica acrescida a alínea "c" ao § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 3º.................................................................................

§ 1º......................................................................................

c) homologado o concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por contratados nos termos desta lei, e publicada, no Diário Oficial da Cidade, a autorização para nomeação dos candidatos habilitados no referido certame, poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados os contratos em vigor, ao seu término, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da unidade onde os contratados se encontrem prestando serviços, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados no respectivo concurso ou qualquer outro prejuízo.

.................................................................................."( NR)

Art. 2º. A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados para o desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de funções em unidades de prestação de serviços essenciais, quando, na hipótese de nomeação de todos os aprovados em concurso público promovido com o fim específico de suprir a necessidade desse pessoal, não tomarem posse candidatos em número suficiente para sua substituição, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3º. A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados que se enquadrem nas situações abaixo relacionadas, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses:

I - no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, no período de setembro a dezembro de 2004, para o exercício das funções de médico;

II - no âmbito da Secretaria do Governo Municipal, no período de abril de 2004, para o exercício de atividades inerentes ao cargo de Agente de Apoio, nos segmentos de portaria, zeladoria e vigilância e de apoio administrativo.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, no que se refere ao inciso I do artigo 3º, e a 1º de abril de 2005, no que se refere ao inciso II do mesmo artigo. Às Comissões competentes."