Projeto de Lei nº 62/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE O USO DE UNIFORMES PELOS ALUNOS E SOBRE O USO DE CRACHÁS PELOS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0062/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.371, de 4 de junho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 20/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 20/03/2002 - Recebido por CCJ
- 11/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 11/04/2002 - Recebido por ATM
- 16/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2002 - Recebido por LEG3
- 05/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/06/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 119, Legislatura 13 em 24/04/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 126, Legislatura 13 em 14/05/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 305/2002 de 21/05/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/06/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o uso de uniformes pelos alunos e sobre o uso de crachás pelos servidores da rede municipal de ensino.
A CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Os alunos da rede municipal de ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada, onde conste o nome da Escola.
§ 1º - Para os fins do disposto no presente artigo, as escolas adotarão as características fixadas pelo órgão competente do Executivo.
§ 2º - Aos alunos que comprovadamente não possuam condições financeiras de arcar com as despesas de aquisição, o uniforme será fornecido pelo Poder Público.
§ 3º - O Executivo, no ato da regulamentação definirá os critérios para atendimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º - Os diretores, professores e servidores do estabelecimento de ensino só poderão adentrar às dependências da escola portando crachá de identificação onde conste:
I - nome da escola
II - nome do portador
III - fotografia recente do portador
IV - número de matrícula ou registro funcional do portador
V - turnos de freqüência (matutino, vespertino, noturno ou integral) do portador.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.