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Projeto de Lei nº 62/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO PNEUMOCÓCICA CONJUGADA 7 - VALENTE E VACINAÇÃO DA MENINGITE C NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0062/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 19/10/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a vacinação Pneumocócica conjugada 7 - valente e Vacinação da Meningite C nas Unidades Básicas de Saúde do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Todas as Unidades Básicas de Saúde deverão disponibilizar as vacinas pneumocócica conjugada 7 valente e a vacina meningite C no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto do Caput deste artigo, o Executivo regulamentará a presente Lei, quanto ao funcionamento e aplicação das vacinas nas Unidades Básicas de Saúde para crianças a partir dos 2 meses de idade.

Art. 2º - Para efeito desta Lei serão aplicadas as vacinas para prevenir as seguintes doenças:

I - Vacina Pneumocócica Conjugada 7 - Valente:

a) doença pneumocócica - (infecções do sistema nervoso central, falência de múltiplos órgãos, infecções na corrente sanguínea, dos pulmões e nos ouvidos);

b) asplenia funcional e anatômica - (o fator primário para a maior susceptibilidade às infecções pneumocócicas em pacientes com anemia falciforme);

c) fistula liquórica - (complicação presente em cerca de 30% dos casos de cirurgias em base de crânio e deve ser diagnosticada corretamente a fim de evitar complicações graves, como, por exemplo, a meningite);

d) anemia falciforme - (provoca as mesmos sintomas da anemia comum, porém causa problemas resultantes do bloqueio do fluxo de sangue pelas hemácias alteradas: fadiga e respiração curta, pela pálida e unhas esbranquiçadas, icterícia, crescimento lento, atraso da puberdade, agravamento de infecções e problemas osteoarticulares, oculares, cardiovasculares, pulmonares e problemas renais).

II - Vacina Meningite C:

a) Meningite - (infecção das membranas de revestimento do cérebro, causando seqüelas como: surdez, cicatrizes permanentes, amputações e lesões cerebrais);

b) Septicemia - (infecção generalizada com comprometimento de vários órgãos).

Art. 3º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal durante todo o ano, independentemente do período destinado aos programas de vacinação do município.

Art. 4º - Será fornecida a todas as crianças com a apresentação da respectiva Carteira de Vacinação.

Art. 5º - Nos mês de Abril deverá constar no calendário Oficial de Eventos do Município, a Campanha e Conscientização da Vacinação Pneumocócica Conjugada 7 e Vacinação da Meningite C.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".