Projeto de Lei nº 62/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO PNEUMOCÓCICA CONJUGADA 7 - VALENTE E VACINAÇÃO DA MENINGITE C NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0062/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 19/10/2007 - Recebido por SGP21
- 19/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 19/10/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
Encerramento
Processo encerrado em 19/10/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a vacinação Pneumocócica conjugada 7 - valente e Vacinação da Meningite C nas Unidades Básicas de Saúde do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Todas as Unidades Básicas de Saúde deverão disponibilizar as vacinas pneumocócica conjugada 7 valente e a vacina meningite C no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto do Caput deste artigo, o Executivo regulamentará a presente Lei, quanto ao funcionamento e aplicação das vacinas nas Unidades Básicas de Saúde para crianças a partir dos 2 meses de idade.
Art. 2º - Para efeito desta Lei serão aplicadas as vacinas para prevenir as seguintes doenças:
I - Vacina Pneumocócica Conjugada 7 - Valente:
a) doença pneumocócica - (infecções do sistema nervoso central, falência de múltiplos órgãos, infecções na corrente sanguínea, dos pulmões e nos ouvidos);
b) asplenia funcional e anatômica - (o fator primário para a maior susceptibilidade às infecções pneumocócicas em pacientes com anemia falciforme);
c) fistula liquórica - (complicação presente em cerca de 30% dos casos de cirurgias em base de crânio e deve ser diagnosticada corretamente a fim de evitar complicações graves, como, por exemplo, a meningite);
d) anemia falciforme - (provoca as mesmos sintomas da anemia comum, porém causa problemas resultantes do bloqueio do fluxo de sangue pelas hemácias alteradas: fadiga e respiração curta, pela pálida e unhas esbranquiçadas, icterícia, crescimento lento, atraso da puberdade, agravamento de infecções e problemas osteoarticulares, oculares, cardiovasculares, pulmonares e problemas renais).
II - Vacina Meningite C:
a) Meningite - (infecção das membranas de revestimento do cérebro, causando seqüelas como: surdez, cicatrizes permanentes, amputações e lesões cerebrais);
b) Septicemia - (infecção generalizada com comprometimento de vários órgãos).
Art. 3º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal durante todo o ano, independentemente do período destinado aos programas de vacinação do município.
Art. 4º - Será fornecida a todas as crianças com a apresentação da respectiva Carteira de Vacinação.
Art. 5º - Nos mês de Abril deverá constar no calendário Oficial de Eventos do Município, a Campanha e Conscientização da Vacinação Pneumocócica Conjugada 7 e Vacinação da Meningite C.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".