Radar Municipal

Projeto de Lei nº 621/2002

Ementa

REVOGA A LEI N. 6.117, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962, E APROVA NOVO TRAÇADO DE FAIXA SANITÁRIA NO DISTRITO DA CASA VERDE - SUBPREFEITURA DA CASA VERDE

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/11/2002

Processo

01-0621/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.644, de 10 de setembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 630/02).

"Revoga a Lei nº 6.117, de 21 de novembro de 1962, e aprova novo traçado de faixa sanitária no Distrito da Casa Verde - Subprefeitura da Casa Verde.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.862, Classificação C-205, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado novo traçado de faixa de terreno destinada à instituição de área gravada por servidão "non aedificandi" no trecho compreendido entre a Rua Alambari até a faixa sanitária aprovada pela Lei nº 9.818, de 3 de janeiro de 1985, com largura de 4,00 metros e extensão aproximada de 26,00 metros.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 6.117, de 21 de novembro de 1962, que aprovou plano de abertura de viela sanitária, no 23º Subdistrito - Casa Verde.

Art. 3º - Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativos às construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tal viela, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 4º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."