Projeto de Lei nº 621/2006
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O DIA DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
14/11/2006
Processo
01-0621/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.333, de 4 de abril de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/11/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2006 - Recebido por CCJ
- 12/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/02/2007 - Recebido por SGP21
- 14/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 14/02/2007 - Recebido por SGP12
- 01/03/2007 - Encaminhado por SGP12
- 01/03/2007 - Recebido por SGP23
- 09/04/2007 - Encaminhado por SGP23
- 13/04/2007 - Recebido por SGP22
- 13/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 16/04/2007 - Recebido por CCJ
- 29/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/02/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1012/2007 de 14/03/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 09/04/2007 atraves do(a) OF ATL 53/2007, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 621/06. publ. no doc de 10/04/07, p. 3, col. 4, atraves do Documento Recebido nro. 770/2007
- Oficio CMSP 504/2008 de 26/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui no Município de São Paulo o Dia da Família e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o Dia da Família, a ser comemorado anualmente no terceiro domingo do mês de Março.
Art. 2º - O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º - O Dia da Família deverá ser comemorado por meio de concursos de redação e ilustração destinados aos alunos das escolas municipais a fim de divulgar e incentivar o evento.
Parágrafo Único - Os concursos deverão premiar os 10 primeiros colocados, podendo o poder público firmar convênios com a iniciativa privada a fim de viabilizar a referida premiação.
Art. 4º - As comemorações contarão ainda com palestras de profissionais que desenvolvam trabalhos relativos à área da convivência familiar em suas atividades profissionais.
Parágrafo Único - As palestras serão gratuitas, abertas à comunidade local e ministradas dentro das escolas municipais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".