Projeto de Lei nº 622/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DOS VEÍCULOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A TODOS OS INVESTIGADORES DE POLÍCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
18/09/2007
Processo
01-0622/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/09/2007 - Recebido por SGP22
- 18/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/10/2007 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa dos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do município de São Paulo, a todos os investigadores de polícia, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Os Investigadores de Polícia ativos do Município de São Paulo ficam isentos do pagamento de tarifas cobradas para o uso dos transportes coletivos urbanos - ônibus - integrantes da São Paulo Transportes S/A - SPTrans.
Parágrafo único - Para efeitos da isenção de que trata o caput, o Investigador de Polícia será identificado através da apresentação da carteira pessoal de identificação funcional ao operador do veículo.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares, visando a melhor adequação e exeqüibilidade da concessão de isenção, objeto desta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 13 de Setembro de 2007. Às Comissões competentes.