Radar Municipal

Projeto de Lei nº 626/2002

Ementa

AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - EMURB

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/11/2002

Processo

01-0626/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.501, de 8 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 631/02).

"Autoriza a concessão administrativa de uso de área de propriedade da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Executivo, pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, autorizado a ceder à Universidade Federal de São Paulo/Escola Paulista de Medicina - UNIFESP, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso do imóvel de propriedade da EMURB, situado na Rua Dr. Miguel Pereira, esquina com a Rua Botucatu, nº 831, com o fim precípuo de realizar as obras de ampliação do Instituto da Visão, objetivando a prestação de assistência oftalmológica para a população carente, bem como a realização de pesquisas operacionais de saúde pública aplicadas às doenças oculares.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, matriculada no 14º Cartório de Registro de Imóveis, sob nº 77.618 e configurada no croqui 178, do arquivo da EMURB, rubricado pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A - B - C - D - E - F - G - H - I - A, de formato irregular, com cerca de 1.192,99 m2 (um mil, cento e noventa e dois metros e noventa e nove decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Dr. Miguel Pereira. Frente: linha quebrada E - F - G - H, medindo 58,62 metros, assim parcelada: trecho reto E - F, com 20,45 metros; trecho reto F-G, com 3,57 metros; trecho G - H, com 34,60 metros, todos confrontando com o leito da Rua Dr. Miguel Pereira, segundo seu alinhamento. Lado direito: linha mista H - I - A, medindo 13,24 metros, assim parcelada: trecho curvo H - I, com 2,04 metros, confrontando com os leitos das Ruas Dr. Miguel Pereira e Botucatu, segundo a curva de concordância de seu alinhamento; trecho reto I - A, com 11,20 metros, confrontando com o leito da Rua Botucatu, segundo seu alinhamento. Lado esquerdo: linha reta D - E, medindo 25,07 metros, confrontando com propriedade de José Nogueira Motta e Antonio Manoel Gonçalves. Fundos: linha quebrada A - B - C - D, medindo 74,21 metros, assim parcelada: trecho reto A - B, com 25,22 metros; trecho B - C, com 15,25 metros; trecho reto C - D, com 33,74 metros, todos confrontando com propriedade de Romeu Tovo, Ugo Tovo, Antonio Tamana Júnior e Olímpio Marins Cardoso.

Art. 3º - Além das condições que forem exigidas pela EMURB, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária obrigada a:

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade especificada no artigo 1º desta lei, não a cedendo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

III - arcar com eventuais impostos, taxas e tarifas, bem como com todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel à EMURB e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias e edificações nele executados, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

Art. 5º - A EMURB terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 6º - A EMURB não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."