Projeto de Lei nº 626/2002
Ementa
AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - EMURB
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
05/11/2002
Processo
01-0626/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.501, de 8 de janeiro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/11/2002 - Recebido por ATM
- 08/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/11/2002 - Recebido por CCJ
- 09/01/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2003 - Recebido por ATM
- 09/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/01/2003 - Recebido por LEG3
- 10/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 13/01/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 216, Legislatura 13 em 23/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 13 em 26/12/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 791/2002 de 27/12/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 631/02).
"Autoriza a concessão administrativa de uso de área de propriedade da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Executivo, pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, autorizado a ceder à Universidade Federal de São Paulo/Escola Paulista de Medicina - UNIFESP, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso do imóvel de propriedade da EMURB, situado na Rua Dr. Miguel Pereira, esquina com a Rua Botucatu, nº 831, com o fim precípuo de realizar as obras de ampliação do Instituto da Visão, objetivando a prestação de assistência oftalmológica para a população carente, bem como a realização de pesquisas operacionais de saúde pública aplicadas às doenças oculares.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, matriculada no 14º Cartório de Registro de Imóveis, sob nº 77.618 e configurada no croqui 178, do arquivo da EMURB, rubricado pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A - B - C - D - E - F - G - H - I - A, de formato irregular, com cerca de 1.192,99 m2 (um mil, cento e noventa e dois metros e noventa e nove decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Dr. Miguel Pereira. Frente: linha quebrada E - F - G - H, medindo 58,62 metros, assim parcelada: trecho reto E - F, com 20,45 metros; trecho reto F-G, com 3,57 metros; trecho G - H, com 34,60 metros, todos confrontando com o leito da Rua Dr. Miguel Pereira, segundo seu alinhamento. Lado direito: linha mista H - I - A, medindo 13,24 metros, assim parcelada: trecho curvo H - I, com 2,04 metros, confrontando com os leitos das Ruas Dr. Miguel Pereira e Botucatu, segundo a curva de concordância de seu alinhamento; trecho reto I - A, com 11,20 metros, confrontando com o leito da Rua Botucatu, segundo seu alinhamento. Lado esquerdo: linha reta D - E, medindo 25,07 metros, confrontando com propriedade de José Nogueira Motta e Antonio Manoel Gonçalves. Fundos: linha quebrada A - B - C - D, medindo 74,21 metros, assim parcelada: trecho reto A - B, com 25,22 metros; trecho B - C, com 15,25 metros; trecho reto C - D, com 33,74 metros, todos confrontando com propriedade de Romeu Tovo, Ugo Tovo, Antonio Tamana Júnior e Olímpio Marins Cardoso.
Art. 3º - Além das condições que forem exigidas pela EMURB, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária obrigada a:
I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade especificada no artigo 1º desta lei, não a cedendo, no todo ou em parte, a terceiros;
II - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
III - arcar com eventuais impostos, taxas e tarifas, bem como com todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
Art. 4º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel à EMURB e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias e edificações nele executados, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.
Art. 5º - A EMURB terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º - A EMURB não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."