Radar Municipal

Projeto de Lei nº 626/2006

Ementa

INSTITUI À CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE À DESNUTRIÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

14/11/2006

Processo

01-0626/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui à Campanha Municipal de combate à desnutrição infantil, e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído à Campanha Municipal de combate à desnutrição infantil no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Campanha da qual se refere o artigo anterior constará de Campanhas esclarecedoras de prevenção sobre a desnutrição infantil.

Art. 3º - A abrangência das ações da Campanha dar-se-á nos programas de prevenção, o poder público poderá ainda estabelecer convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que comprovem estarem aptas com técnicas desenvolvidas à diminuição da desnutrição, nos termos da regulamentação da presente Lei.

Art. 4º - A referida Campanha Municipal de Combate à Desnutrição Infantil acontecerá anualmente na semana que englobe o dia 31 de agosto, dia que se homenageia o profissional nutricionista.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

PROJETO DE LEI 01-0627/2006 do Vereador Claudio Prado (PDT)

"Institui as "Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores por ramo de atividade - FEME - nas Subprefeituras da capital para o desenvolvimento local", e dá outras providências.

Art. 1º. Ficam instituídas as Feiras de Exposição de Produtos que venham a ser fabricados ou confeccionados por Micro Empreendedores -FEME - , para propiciar a comercialização desses produtos que se originam dessas iniciativas, nas regiões de cada subprefeitura para fomentar o desenvolvimento local.

Art. 2º. As Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores - FEME - instituídas terão o objetivo de estimular, divulgar e comercializar produtos que decorrem da fabricação ou confecção de micro empreendedores, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º. Os objetivos propostos da Feira de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores nas regiões das Subprefeituras são:

I - Estimular as iniciativas dos pequenos fabricantes para que possam demonstrar seus produtos;

II - Divulgar as iniciativas desses produtores no âmbito de cada Subprefeitura;

III - Propiciar espaços para amostra e comercialização dos produtos fabricados, para geração de trabalho e renda;

Art. 4º. As Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores, poderão ter uma periodicidade semanal ou mensal, de acordo com as características de cada região.

Art. 5º. Fica assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal na Comissão Organizadora das Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores.

Art. 6º. As Feiras de Exposição de Produtos Fabricados por Micro Empreendedores nas regiões de cada Subprefeitura passam a compor o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 7º. O Poder Executivo propiciará todo o apoio, inclusive logístico, para a organização, instalação e divulgação das Feiras de Exposição de Produtos fabricados por Micro Empreendedores.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei será regulamentadas no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.