Projeto de Lei nº 628/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM AFIXAREM NAS BOMBAS INFORMATIVOS COM A QUANTIDADE DE OCTANAS PRESENTES NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
14/11/2006
Processo
01-0628/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/11/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2006 - Recebido por CCJ
- 23/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/04/2007 - Recebido por ECON
- 17/05/2007 - Encaminhado por ECON
- 18/05/2007 - Recebido por FIN
- 16/08/2007 - Encaminhado por FIN
- 16/08/2007 - Recebido por SGP23
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP23
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a obrigatoriedade dos revendedores de combustíveis do município de São Paulo, em afixarem nas bombas informativos com a quantidade de octanas presentes nos produtos comercializados".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados, no município de São Paulo, todos os revendedores de combustíveis a informar a quantidade de octanas (octanagem) presentes nos produtos comercializados.
Parágrafo Único - A informação a que se refere o caput deste artigo poderá ser afixada na bombas através de placas, adesivos ou qualquer outro meio visível ao consumidor.
Art. 2º - Deverão os revendedores disponibilizar ao consumidor dispositivo que meça e comprove a quantidade de octanas indicadas.
§1º - O referido dispositivo deverá ser, anualmente, aferido por órgão idôneo.
§2º - A recusa no fornecimento, a não disponibilização do dispositivo a que se refere o caput deste artigo e a comercialização de combustível fora dos padrões indicados, acarretarão na cassação do alvará de funcionamento, na aplicação de multa pecuniária bem como no ressarcimento de possíveis dos danos causados ao consumidor.
Art.3º - Para obtenção e renovação do alvará de funcionamento estarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal de São Paulo todos os estabelecimentos a que se refere o disposto no art.1º desta Lei.
Art.4º - A desobediência ou inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, nos prazos estabelecidos em legislação vigente;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa pecuniária no valor a ser fixado de acordo com o regulamento e o alvará de funcionamento ficará suspenso até que a irregularidade seja sanada;
III - em caso de novos estabelecimentos, só será expedido alvará de funcionamento mediante declaração do solicitante comprometendo-se a cumprir o disposto nesta Lei ou prévia vistoria do órgão competente.
Art.5º - No prazo máximo de 90 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei os responsáveis deverão providenciar a instalação dos disposto no parágrafo único do Art.1º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".