Radar Municipal

Projeto de Lei nº 63/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PARADA OU PONTO DE ÔNIBUS DE VIAGENS EM TODA EXTENSÃO DO MUNI- CÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0063/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de instalação de parada ou ponto de ônibus de viagens em toda extensão do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibida a instalação de qualquer espécie de parada ou ponto de ônibus que executem viagens estaduais e interestaduais em toda a extensão do Município de São Paulo.

Art. 2º - A fiscalização para inibir a prática da instalação das rodoviárias mencionadas no artigo anterior ficará a encargo das administrações regionais em parceria com a Companhia de Engenharia e Tráfego - CET.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 3.353,00 ( três mil, trezentos e cinquenta e três reais), dobrado no caso de reincidência.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.