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Projeto de Lei nº 63/2007

Ementa

ALTERA A LEI Nº 14.141, DE 27 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PARA O FIM DE DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0063/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/03/2010 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, para o fim de disciplinar o procedimento para anulação de atos administrativos, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O Título III da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, passa a vigorar acrescido do Capítulo X, com a seguinte redação:

"TÍTULO III

CAPÍTULO X

DO PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 48-A. A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:

I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção;

II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III - forem passíveis de convalidação.

Parágrafo único. São imprescritíveis os atos ilícitos praticados por agentes, servidores ou não, que causem prejuízo ao erário.

Art. 48-B. Quando requerida por pessoa interessada, a anulação de ato administrativo observará as seguintes regras:

I - o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os requisitos do artigo 10 desta lei;

II - o pedido será juridicamente analisado pela unidade competente de cada Secretaria ou órgão equivalente, que opinará sobre a sua procedência, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências complementares para instrução do processo, além de prestar esclarecimentos quanto aos efeitos da anulação do ato em relação a terceiros;

III - quando houver terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - concluída a instrução, os interessados serão intimados para apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias;

V - a autoridade proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, despacho final sobre o pedido, que deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade;

VI - da decisão caberá um único recurso, nos termos do artigo 36 desta lei.

Art. 48-C. A anulação de ofício terá seu procedimento iniciado pela autoridade que praticou o ato ou por seu superior hierárquico, prosseguindo-se nos termos dos incisos II a VI do artigo 48-B desta lei." (NR)

Art. 2º. Para os atos produzidos há mais de 5 (cinco) anos da edição do presente diploma legal, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos contados da publicação desta lei.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.