Projeto de Lei nº 63/2007
Ementa
ALTERA A LEI Nº 14.141, DE 27 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PARA O FIM DE DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0063/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2007 - Recebido por SGP22
- 12/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2007 - Recebido por CCJ
- 29/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/07/2007 - Recebido por SGP21
- 06/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2007 - Recebido por SGP12
- 01/08/2007 - Encaminhado por SGP12
- 11/12/2007 - Recebido por SGP21
- 11/12/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/12/2007 - Recebido por SGP23
- 11/12/2007 - Encaminhado por SGP23
- 12/12/2007 - Recebido por SGP21
- 12/12/2007 - Encaminhado por SGP21
- 12/12/2007 - Recebido por SGP22
- 12/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2007 - Recebido por CCJ
- 13/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2010 - Recebido por SGP23
- 19/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 136, Legislatura 14 em 19/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 175, Legislatura 14 em 07/11/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5656/2007 de 08/11/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 07/12/2007 atraves do(a) OF ATL 221/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 63/07, atraves do Documento Recebido nro. 4012/2007
- Oficio CMSP 677/2010 de 16/03/2010 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/03/2010 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, para o fim de disciplinar o procedimento para anulação de atos administrativos, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O Título III da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, passa a vigorar acrescido do Capítulo X, com a seguinte redação:
"TÍTULO III
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 48-A. A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Parágrafo único. São imprescritíveis os atos ilícitos praticados por agentes, servidores ou não, que causem prejuízo ao erário.
Art. 48-B. Quando requerida por pessoa interessada, a anulação de ato administrativo observará as seguintes regras:
I - o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os requisitos do artigo 10 desta lei;
II - o pedido será juridicamente analisado pela unidade competente de cada Secretaria ou órgão equivalente, que opinará sobre a sua procedência, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências complementares para instrução do processo, além de prestar esclarecimentos quanto aos efeitos da anulação do ato em relação a terceiros;
III - quando houver terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - concluída a instrução, os interessados serão intimados para apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias;
V - a autoridade proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, despacho final sobre o pedido, que deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
VI - da decisão caberá um único recurso, nos termos do artigo 36 desta lei.
Art. 48-C. A anulação de ofício terá seu procedimento iniciado pela autoridade que praticou o ato ou por seu superior hierárquico, prosseguindo-se nos termos dos incisos II a VI do artigo 48-B desta lei." (NR)
Art. 2º. Para os atos produzidos há mais de 5 (cinco) anos da edição do presente diploma legal, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos contados da publicação desta lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.