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Projeto de Lei nº 630/2006

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE OS ADOLESCENTES E JOVENS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

14/11/2006

Processo

01-0630/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.450, de 22 de junho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/06/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre os Adolescentes e Jovens no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1 - Fica instituído o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre os Adolescentes e Jovens na cidade de São Paulo.

Art. 2 - A presente Lei visa a execução de um conjunto de normas e ações que impliquem, efetivamente, em diminuir o consumo de bebida alcoólica pelos jovens.

§ único - Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica a bebida potável com qualquer teor de álcool.

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES, PADARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES

Art. 3 - Bares, casas noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres que venderem bebida alcoólica a menores de 18 anos ou venderem bebida alcoólica a menos de duzentos metros de escolas públicas ou privadas, do Ensino Fundamental e Médio, serão penalizados com a imediata cassação do Alvará de Funcionamento e respectiva Lacração.

Parágrafo 1º - A referida cassação será precedida de processo administrativo, com direito ao contraditório, não podendo tal procedimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da comunicação do fato à Subprefeitura local.

Parágrafo 2º - Comprovada a irregularidade, além da referida cassação de Alvará de Funcionamento, o Poder Público Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e Juventude.

Art. 4 - Os bares, casas noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres situados na cidade de São Paulo deverão colocar na entrada do estabelecimento, e à fácil vista dos usuários, um Placa de 70cm X 60 cm com a seguinte inscrição:

¨É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. (Lei 9294/96)

Considera-se bebida alcoólica, a bebida potável com qualquer teor alcoólico.

Diz o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente que é crime: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa., se o fato não constitui crime mais grave. ¨

§ único: O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 5 - Os cardápios e menus dos bares, casas noturnas restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres deverão ter a seguinte observação na primeira página: ¨O álcool causa dependência, e em excesso provoca males à saúde.¨

§ único : O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 6 - Fica vedada a expedição de alvarás de funcionamento para novos bares, casas noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres que comercializem bebidas alcoólicas a menos de 200 m (duzentos metros) das escolas públicas ou privadas, do Ensino Fundamental e Médio situadas na cidade de São Paulo.

§ único - Os estabelecimentos que não vendam bebidas alcoólicas a menos de 200 metros das escolas públicas ou privadas, do Ensino Fundamental e Médio situadas na cidade de São Paulo ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento (TFE).

Art. 7 - Somente as bebidas sem teor alcoólico poderão ser fornecidas em razão da ¨consumação mínima¨, quando exigida pelo estabelecimento.

§ único : O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada a cada reincidência.

DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS RISCOS DO CONSUMO DE ÁLCOOL PELOS JOVENS

Art. 8 - Fica criada a ¨Semana Municipal Contra o Alcoolismo¨, que se realizará de 19 à 26 de junho de cada ano, com o objetivo de estimular a realização de atividades dedicadas à redução do consumo de álcool e esclarecimento da sociedade quanto aos seus riscos e males.

§ único - Neste período, será realizado o Curso de Formação em Prevenção ao Consumo de Álcool para Educadores da Rede Pública de ensino municipal e para os Conselheiros Tutelares que atuam na cidade de São Paulo.

Art. 9 - Serão realizadas, periodicamente e ao longo do ano, palestras e seminários sobre alcoolismo, tendo como público alvo em cada bairro os pais, os proprietários de estabelecimentos que vendam bebida alcoólica, os jovens em geral e alunos das escolas públicas e privadas, do Ensino Fundamental e Médio.

Art. 10 - Será criado um Banco de Dados, com o levantamento periódico sobre os padrões de consumo de álcool pelos jovens, que dará subsídios para formulação de estratégias e políticas públicas de combate.

Art. 11 - Junto aos alunos das escolas públicas municipais serão aplicados periodicamente questionários visando a identificação de dependentes de álcool, sendo indicado aos pais a necessidade de tratamento e os locais para sua realização.

Art. 12 - Deverá ser colocado de modo legível na parte externa de trás dos ônibus que fazem parte do sistema municipal de transporte o seguinte telefone:

DISQUE VIVA VOZ - 0800 510 0015 - serviço gratuito de informações e orientações sobre consumo indevido de álcool

Art. 13 - Ficam criados os Agentes de Proteção da Criança e Adolescente com a função de fiscalizar o cumprimento desta Lei e das demais pertinentes.

Art. 14 - Tais Agentes poderão efetuar denúncias junto às Subprefeituras, Ministério Público e Conselhos Tutelares, além de desenvolverem atividades de conscientização da sociedade civil, em especial junto aos proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e junto às escolas através de atividades e distribuição de material impresso sobre o tema, podendo ainda realizar pesquisas para os fins desta Lei.

Parágrafo 1º - Entre outros, os Agentes de Proteção da Criança e Adolescente serão preferencialmente membros da APM - Associação de Pais e Mestres, dos Conselhos Tutelares, das Igrejas, dos Consegs e de organizações não-governamentais afins.

Parágrafo 2º - O Poder Público Municipal poderá instituir uma bolsa-incentivo para os Agentes de Proteção à Criança e Adolescente.

DAS MEDIDAS REFERENTES À PROPAGANDA DE BEBIDA ALCOÓLICA NA CIDADE DE SÃO PAULO

Art. 15 - Eventos que envolvam o Município ou seus bens, não poderão ter qualquer tipo de ajuda ou patrocínio de fabricantes de bebidas alcoólicas.

§ único : O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 16 - A propaganda de bebidas alcoólicas, realizada por qualquer meio de comunicação no âmbito do município de São Paulo, deverá ter sempre a seguinte informação: ¨O álcool causa dependência e em excesso é prejudicial à saúde.¨

§ único : O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 17 - É proibida a propaganda ou patrocínio de bebidas alcoólicas em eventos públicos ou privados de cunho cultural, musical e esportivo realizados na cidade de São Paulo.

§ único : O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada a cada reincidência.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Para a execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, além da contribuição do COMUDA e das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento e Assistência Social, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não-governamentais afins.

Art. 19 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 20 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.