Projeto de Lei nº 631/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0631/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/09/2005 - Recebido por SGP22
- 25/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/10/2005 - Recebido por CCJ
- 04/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2006 - Recebido por ECON
- 18/05/2006 - Encaminhado por ECON
- 18/05/2006 - Recebido por FIN
- 21/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 22/08/2006 - Recebido por SGP23
- 25/08/2006 - Encaminhado por SGP23
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior de transportes coletivos de passageiros e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - Fica proibido a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior de transportes coletivos de passageiros no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará ao infrator a interrupção de sua viagem dentro do respectivo veículo e imposição de multa arbitrada em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Art. 3º - As empresas deverão anexar cartazes e / ou folhetos explicativos dentro dos veículos, alertando sobre a proibição do uso e comercialização de bebidas por pessoas que utilizam esse meio de transporte.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.