Radar Municipal

Projeto de Lei nº 632/2006

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.065, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005. (REF. AS EMBALAGENS E ROTULAGENS DE ORQUÍDEAS E BROMÉLIAS DEVERÃO CONTER: NÚMERO DO LOTE E NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE MANEJO CADASTRADO PELO PRODUTOR NOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS E FEDERAIS)

Autor

João Antonio

Data de apresentação

14/11/2006

Processo

01-0632/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.866, de 29 de dezembro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 29/12/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera a redação de dispositivos da Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2.005.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O parágrafo único e os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2.005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................

Parágrafo único - As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter: número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais.

I - quanto aos lotes: define-se como sendo lote o agrupamento de plantas reproduzidas artificialmente a partir de clones selecionados. O lote de plantas é obtido a partir de sementes, meristemagem e por divisão de uma ou mais plantas adultas para a obtenção de novas mudas, divide-se em sete grupos:

1º Lote: lote de mudas ou plantas adultas é o resultado da autopolinização de uma espécie nativa, uma espécie exótica ou de um híbrido.

2º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois híbridos.

3º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de duas espécies diferentes para a obtenção de híbridos. Exemplicando, podemos ter duas espécies nativas diferentes, ou duas espécies exóticas diferentes, ou uma espécie nativa e uma espécie exótica.

4º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois clones vegetais superiores da mesma espécie vegetal, nativa ou exótica, de alto valor genético, de coleção de viveirista.

5º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de uma espécie nativa ou exótica com um híbrido.

6º Lote: lote de plantas adultas, que já floresceram e são comprovadamente exemplares de qualidade superior, e que são reproduzidas em laboratório através da meristemagem ou cultura de tecido.

7º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, obtidas da divisão de uma ou mais plantas adultas (espécies nativas, ou espécies exóticas ou híbridos), da coleção do viveirista, para obtenção de novas mudas.

II - Número de cadastro de produtor rural e registro Renasem. Supondo-se que os registros em referência possuam cadastros facilmente acessíveis e completos (nº telefone, endereço, etc.).

"Art. 3º. O desrespeito às disposições desta lei implicará na imposição de multa ao infrator no valor de 10 Unidades Fiscais do Município (UFMs). A segunda reincidência será o valor dobrado, e a terceira será com o valor triplicado.

Parágrafo único. No caso do infrator insistir em proceder em desacordo com esta lei mesmo após a aplicação das sanções referidas no caput deste artigo, o Município tomará as providências jurídicas cabíveis junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

..........................................................................................."

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".