Projeto de Lei nº 635/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E RECICLAGEM DO LIXO
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
19/09/2007
Processo
01-0635/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/09/2007 - Recebido por SGP22
- 18/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/10/2007 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos e Reciclagem do Lixo"
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica implantado no Município de São Paulo, o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos e Reciclagem do Lixo.
Artigo 2º - O Programa constante do artigo 1º desta lei, tem como objetivo estimular ações que reduzam o uso de matérias primas, reutilizando produtos e reciclando materiais.
Artigo 3º - O Executivo através da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, estabelecerá um cronograma de coleta seletiva para o recolhimento de detritos de vidros, plásticos, de alumínio, de papel ou de outros produtos reutilizáveis, nas residencias e comércios da cidade
Artigo4º - O recolhimento de materiais inorgânicos para fins de reciclagem se dará em dias alternativos aos da coleta regular de material orgânico.
Artigo5º - Para o cumprimento desta lei o Executivo deverá disseminar campanha elucidativa junto à população esclarecendo as formas pelas quais se deverá fazer a separação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 8º - O Poder Executivo terá 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar esta lei a partir da data da sua promulgação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.