Projeto de Lei nº 636/2002
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/11/2002
Processo
01-0636/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/11/2002 - Recebido por ATM
- 20/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 20/11/2002 - Recebido por GV47
- 21/11/2002 - Encaminhado por GV47
- 22/11/2002 - Recebido por ATM
- 04/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2002 - Recebido por CCJ
- 13/02/2003 - Encaminhado por CCJ
- 13/02/2003 - Recebido por SAUDE
- 08/04/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 08/04/2003 - Recebido por FIN
- 16/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 16/06/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/05/2008 - Recebido por SGP2
- 08/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/01/2009 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/04/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 08/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 11/03/2013 - Recebido por SGP21
- 09/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 03/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por SGP21
- 12/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2021 - Recebido por SGP22
- 04/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Saúde Bucal no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º- A Política Municipal de Saúde Bucal, no Município de São Paulo, seguirá as diretrizes previstas na presente lei, visando garantir ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica, dirigidas à população do Município.
Art. 2º- Compete ao Município:
I- definir a política municipal de saúde bucal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e as sugestões das Conferências Municipais de Saúde ou da Conferência Municipal de Saúde Bucal, quando esta ocorrer;
II- prestar assistência odontológica integral a todos os cidadãos da cidade, sem discriminação de faixa etária;
III- promover ações de atenção à saúde bucal, que contemplem atividades de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
IV- inserir as ações de saúde bucal no Programa de Saúde da Família;
V- hierarquizar e articular o sistema de atenção à saúde bucal, assegurando a atenção primária, secundária e terciária, por meio de clínicas de especialidades e retaguarda hospitalar;
VI- reorganizar o processo de trabalho em saúde bucal com a formação de equipes de saúde bucal, incorporando atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de prótese dentária, auxiliares de prótese dentária e técnicos de manutenção de equipamentos odontológicos;
VII- organizar e manter ações de vigilância epidemiológica em saúde bucal, articuladas no Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;
VIII- organizar e manter ações de vigilância sanitária em saúde bucal, articuladas no Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;
IX- organizar e manter ações de informação em saúde bucal;
X- articular, em conjunto com os outros municípios da Grande São Paulo e a Secretaria de Estado da Saúde, a política metropolitana de saúde bucal;
XI- articular-se com a Secretaria de Estado da Saúde, visando ao desenvolvimento de políticas integradas.
Art. 3º- A Política Municipal de Saúde Bucal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I- participação das representações da sociedade civil, em especial dos usuários, e de instituições governamentais, universidades, organizações não-governamentais, entidades representativas da área odontológica e da saúde coletiva, interessados no problema da saúde bucal;
II- avaliação do impacto que as condições de vida e de trabalho provocam na saúde bucal da população;
III- identificação dos critérios de risco social, individual e biológico para os agravos à saúde bucal;
IV- ampliação dos conhecimentos sobre a situação de saúde bucal, por meio de pesquisas epidemiológicas em todos os níveis;
V- realização periódica de levantamentos epidemiológicos em saúde bucal;
VI- estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle dos riscos e agravos potenciais à saúde bucal;
VII- desenvolvimento de políticas de formação, atualização e qualificação profissional para os cirurgiões-dentistas, atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de prótese dental e demais profissionais da saúde e de outras secretarias afins;
VIII- sistematização, análise e difusão das informações produzidas;
IX- estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a vigilância sanitária do meio-ambiente, dos serviços de saúde bucal e dos insumos de uso odontológico e outros, relacionados à saúde bucal;
X- desenvolvimento de práticas de humanização no atendimento;
XI- organização de ações de saúde bucal no âmbito do Programa de Saúde da Família;
XII- reorientação dos modelos de atenção à saúde bucal, priorizando as ações voltadas para a promoção da saúde e prevenção dos agravos à saúde bucal de maior gravidade e transcendência;
XIII- desenvolvimento de ações educativas;
XIV- viabilização de um projeto de integração das áreas da saúde, educação e comunicação social, buscando a formação de profissionais, professores e multiplicadores, capacitados para atuarem conjuntamente na promoção da saúde bucal da população;
XV- realização de ações coletivas em saúde bucal em espaços institucionais e na comunidade;
XVI- fornecimento gratuito de insumos de higiene bucal para os grupos de maior risco;
XVII- manutenção e ações de Vigilância Sanitária da Fluoretação das Águas de abastecimento público;
XVIII- incorporação de novas tecnologias de trabalho odontológico, com a finalidade de aumentar a cobertura assistencial, através de clínicas modulares localizadas em unidades de saúde;
XIX- reformulação dos ambientes de trabalho, visando a implantação de novas clínicas modulares;
XX- garantia da integralidade da atenção, através de mecanismos que dão suporte às atividades curativas nas várias especialidades odontológicas;
XXI- garantia de acesso à assistência odontológica e ações preventivas a pacientes especiais;
XXII- integração da assistência odontológica aos demais programas de saúde e, em especial, ao de saúde do trabalhador;
XXIII- inclusão da educação em saúde bucal com o tema transversal abordado nas escolas de educação infantil, ensino básico e ensino médio;
XXIV- realização de parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, possibilitando o desenvolvimento de estágios e outras atividades de integração docente-assistencial, que possibilitem o contato dos estudantes da área de saúde bucal com a realidade social;
XXV- incorporação de novas tecnologias em saúde bucal;
XXVI- avaliação dos padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas.
Art.4º- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.