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Projeto de Lei nº 636/2005

Ementa

INSTITUI AS " SEMANAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DAS LAJES" NAS ESCOLAS CRECHES, SUBPREFEITURAS E HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0636/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.248, de 8 de dezembro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui as "Semanas de Conscientização sobre a "Síndrome das Lajes " nas escolas creches, subprefeituras e hospitais da Rede Municipal de São Paulo.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:

Art. 1º - Fica instituída as "Semanas de Conscientização da Síndrome da Laje" a serem realizadas na segunda semana do mês de junho e segunda semana do mês de novembro de cada ano, nas escolas, creches, subprefeituras e hospitais da rede municipal de São Paulo.

Art. 2º - As semanas referidas serão organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Participação e Parceria, Educação e Esportes e deverão conter atividades que incluam:

I- Palestras de conscientização e prevenção, com a utilização de material explicativo, áudio - visual pedagógico, dentre outros, com o objetivo de esclarecer o perigo potencial das lajes expostas.

II - Visitas de profissionais da saúde e educação às Comunidades procurando construir uma estrutura social montada na prevenção do acidente e na inclusão social da vítima seqüelada, bem como conscientizar a população da necessidade de construção e/ou colocação de proteções nas lajes expostas.

III - Incentivar através de Mutirões Comunitários a busca de materiais alternativos e de baixo custo à construção e/ou colocação efetiva de proteções nas lajes expostas, com a união de comunidade e equipes de profissionais multidisciplinares voluntários.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênios com a iniciativa privada para que se tornem parceiros na execução da presente lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.