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Projeto de Lei nº 638/2009

Ementa

CRIA O PROGRAMA LIXO ZERO, ARQUITETURA SUSTENTÁVEL E ENERGIA RENOVÁVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

01/10/2009

Processo

01-0638/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Cria o Programa Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável no Município de São Paulo, e dá outras povidências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas que promovam a sua reutilização em arquitetura sustentável e energia renovável.

Art. 2º Para o cumprimento da presente lei, as Secretarias e Subprefeituras reunirão esforços para o reaproveitamento do lixo e sua destinação a programas e convênios da Municipalidade, minimizando os atuais custos de transporte do lixo, o impacto ambiental e utilizando esta matéria-prima (lixo) na produção de elementos úteis para arquitetura e urbanismo ecologicamente corretos, que reduzam o aquecimento global, promovendo um novo conceito de Cidade Verde Sustentável e uma nova e eficiente bioconomia pragmática, garantindo ciclo permanente de trabalho e renda para as comunidades.

Art. 3º O Programa Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável será desenvolvido com a participação das seguintes Secretarias Municipais, dentre outras que poderão ser integradas através da regulamentação desta lei:

I - Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

II - Secretaria da Coordenação das Subprefeituras;

III - Secretaria do Desenvolvimento Urbano;

IV - Secretaria das Finanças;

V - Secretaria da Habitação;

VI - Secretaria do Planejamento;

VII - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; e

VIII - Secretaria da Infra-estrutura Urbana e Obras.

Art. 4º Para o efetivo cumprimento do Programa Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável, deverão as Secretarias apontadas no art. 3º concentrar esforços entre si e mediante convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas e privadas, bem como ministrar cursos técnicos ou tecnológicos ou se utilizar de outros instrumentos a serem definidos na regulamentação desta lei.

Art. 5º Cada Secretaria deverá ter metas definidas a serem cumpridas, bem como objetivos a curto, médio e longo prazos, a serem definidos na regulamentação desta lei.

Art. 6º A Secretaria do Verde e Meio Ambiente deverá realizar as seguintes ações:

I - criar um novo conceito designado "Selo Verde", que tenha por objeto a garantia de origem comprovada, produção limpa e destino correto, contribuindo para todos os resíduos sejam reutilizados na mesma área onde foram consumidos, gerando uma nova forma de reaproveitamento útil, que cria um completo ciclo LER - Limpa, Educa, Reconstrói;

II - desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do munícipe para o não desperdício do lixo e sua contínua reutilização em produtos úteis, garantindo a sustentabilidade da cidade;

III - coordenar ações públicas que envolvam todas as Subprefeituras, no sentido de ampliar o sistema de coleta de lixo, direcionando-o a usinas limpas descentralizadas (uma ou duas em cada distrito) para ser esterilizado, secado, moído e ensacado para servir como matéria-prima na confecção de elementos construtivos limpos para a cidade;

IV - envolver as Subprefeituras no programas de coleta seletiva de lixo;

V - buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo - "eco-pontos";

VI - firmar convênios com ONG'S - Organizações Não-Governamentais, associações, universidades, cooperativas e entidades de sociedade civil, para o reaproveitamento do lixo reciclável;

VII - propor que a iniciativa privada participe do programa, seja através de fundos ou ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reaproveitável para elementos construtivos;

VIII - estimular os fabricantes de embalagens plásticas a retirar a palavra "descartável" de seus produtos, substituindo-a pela palavra "reciclável";

IX - criar programas de incentivo à agricultura familiar para o cultivo de plantas oleaginosas;

X - firmar convênio ou termo de cooperação com instituições que tenham programas para utilização de plantas oleaginosas para pesquisa ou outras finalidades.

XI - desenvolver política de incentivo ao plantio de oleaginosas, vez que seu óleo é o principal aglutinador e transformador de lixo em matéria-prima para a reutilização em construções e obras públicas sustentáveis.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano deverá realizar as seguintes ações:

I - criar programa de suporte tecnológico e técnico às pesquisas de reaproveitamento do lixo e de técnicas limpas do tratamento e reaproveitamento do lixo reciclável;

II - desenvolver projetos e estudos de reaproveitamento do lixo reciclável em novas construções e obras públicas;

III - determinar a criação de novos cursos de tratamento e reaproveitamento do lixo reciclável como material de construção;

IV - criar cursos que possibilitem ao munícipe, associações, ONG´s e cooperativas conhecerem técnicas de como transformas lixo em matéria reutilizável;

V - testar, junto aos órgãos competentes, os novos elementos construtivos limpos, certificando-os e normatizando-os para uso em larga escala;

VI - disseminar o conceito São Paulo Verde Sustentável - Carta de Kyoto 2012 - visando a captação de recursos para seu o desenvolvimento.

Art. 9º A Secretaria da Habitação deverá realizar as seguintes ações:

I - criar programa para aquisição pelo próprio de materiais de construção produzidos, testados e normalizados, a partir de lixo reciclável;

II - criar programa de construção de casa e conjuntos populares que utilizem materiais de construção que sejam produzidos através de lixo reciclável;

III - desenvolver projetos e estudos para que seja utilizado lixo reciclável nas próximas construções e expansões dos conjuntos populares já construídos;

IV - firmar convênio com empresas da construção civil para estimular a utilização de materiais de construção produzidos através de lixo reciclável;

V - firmar convênio ou termo de cooperação com munícipes, associações, ONG's, entidades da sociedade civil e cooperativas, que possibilite a difusão do conhecimento sobre técnicas de como transformar lixo em materiais de construção;

VI - criar programa que facilite a aquisição de casa própria pelo munícipe que comprovar destinar seu lixo domiciliar para reciclagem;

VII - apoiar o uso de materiais ambientalmente sustentáveis, substituindo os materiais tradicionais, em prol da limpeza e do desaquecimento da cidade, visando o aumento de áreas verdes - uma vez que produtos limpos (MDL) feitos com resíduos (lixo), amalgamados com resinas orgânicas, não agregam calor nem umidade, favorecendo o ajardinamento superior (coberturas) das construções urbanas.

Art. 10. A Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e Obras deverá realizar as seguintes ações:

I - criar programas que estimulem a produção de energia renovável, através da reutilização do lixo reciclável;

II - desenvolver políticas públicas de estímulo à realização de estudos e projetos para obtenção de energia limpa e renovável;

III - firmar convênio com empresas privadas para estimular a utilização de energias renováveis, como o bio-combustível;

IV - firmar convênio ou termo de cooperação com munícipes, associações, ONG's, universidades, escolas técnicas, entidades da sociedade civil e cooperativas, possibilitando e pesquisa e o desenvolvimento do conhecimento das técnicas de como transformar lixo em energias limpas e renováveis.

Art. 11 A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deverá realizar as seguintes ações:

I - capacitar os munícipes para participação do programa;

II - inserir munícipes no programa, de forma que possam promover geração de renda e emprego através da coleta seletiva e reaproveitamento do lixo;

III - orientar as entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, Organizações Não-Governamentais - ONG's e demais instituições, sobre as formas de organização de coleta seletiva de lixo reciclável;

IV - firmar convênio ou termo de cooperação com associações, ONG's, entidades da sociedade civil ou cooperativas, possibilitando a mais ampla divulgação para as pessoas sobre as técnicas de transformação de lixo em materiais de construção e energias limpas e renováveis;

V - firmar convênio ou parcerias com empresas privadas para estimular a pesquisa e o desenvolvimento do conhecimento de técnicas de utilização de energias renováveis e reutilização do lixo reciclável.

Art. 12. A Secretaria de Coordenação das Subprefeituras deverá realizar as seguintes ações:

I - auxiliar na obtenção de informações e locais para o licenciamento de novos pontos de coleta seletiva de lixo, denominados como "eco-pontos";

II - orientar as formas de integração das ações do Programa Lixo Zero, Arquitetura Renovável;

III - criar programa de convivência sustentável e informações, através de agentes de educação urbana voltadas a transmitir ensinamentos sobre reaproveitamento do lixo, programas sociais, políticas de meio ambiente e identificação de bolsões de lixo não recolhido, com a finalidade de evitar a proliferação de doenças e entupimento de canalizações;

IV - criar programas de coleta de lixo pelos agentes urbanos das Subprefeituras para direcioná-lo às Usinas Limpas, instaladas nos distritos, onde será transformado em elementos úteis;

V - instalar, para cada dez mil habitantes, um "eco-ponto" para coleta seletiva de lixo reciclável;

VI - supervisionar para que somente entidades que estejam cadastradas junto às Subprefeituras possam coletar o lixo reciclável;

VII - firmar convênio ou termo de cooperação com associações, ONG's, entidades da sociedade civil e cooperativas, possibilitando a inserção de munícipes carentes nessas entidades, que sejam treinados nas técnicas de transformação de lixo em materiais de construção e energias limpas e renováveis;

Art. 13. O Poder Executivo criará programa de incentivos fiscais para as empresas de construção civil, industriais, ONG's, associações, cooperativas e outras pessoas jurídicas que aderirem ao programa, desde que invistam na recuperação do lixo e em geração de energia limpa e renovável.

Parágrafo único. Poderão ser criados outras formas de incentivo para o fiel cumprimento da presente lei, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Art. 14. Serão criadas Usinas Limpas para reciclagem em todas as Subprefeituras, substituindo a destinação aos aterros e descartes irregulares no meio ambiente.

Parágrafo único. Os aterros irregulares poderão ser desapropriados e transformados em Usinas Limpas.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões Competentes