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Projeto de Lei nº 639/2001

Ementa

"ESTABELECE RESPONSABILIDADE SOBRE A OFERTA DE VAGAS, NOS RECUOS DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

06/11/2001

Processo

01-0639/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.310, de 31 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece responsabilidade sobre a oferta de vagas, nos recuos de imóveis, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias e logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, devem zelar para que, ao oferecerem vagas nos respectivos recuos para estacionamento ou parada de veículos, estes não venham a ocupar, ainda que parcialmente, o passeio correspondente.

§1º As vagas oferecidas deverão estar sinalizadas até o limite do alinhamento do imóvel, respeitadas as regras de acessibilidade.

§2º A oferta de vagas na extensão da testada do imóvel não autoriza o rebaixamento contínuo do meio fio, cuja execução deverá obedecer às especificações e restrições do Código de Obras e Edificações.

Art. 2º Constitui infração ao disposto nesta Lei a constatação de veículo que, parado ou estacionado, esteja ultrapassando o limite do alinhamento do lote, ocupando total ou parcialmente, espaço de calçada.

Art. 3º A ocorrência de infração implicará penalidade de multa ao responsável pelo imóvel, ou estabelecimento, ou ao condomínio, individualizada por veículo flagrado na situação tipificada no artigo anterior, no valor de R$200,00 (duzentos reais).

§ 1º A multa de que trata este artigo será aplicada em dobro na reincidência, bem como quando, por qualquer meio de sinalização, ficar caracterizada a indução do uso da calçada como estacionamento ou parada de veículo.

§ 2º O valor da multa será atualizado pela variação de índice estabelecido por legislação federal.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, novembro de 2001. Às Comissões competentes.