Projeto de Lei nº 64/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS PARA IDOSOS E DEFICIENTES FISICOS, NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0064/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.198, de 1º de setembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/02/2005 - Recebido por SGP22
- 30/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 13/06/2005 - Recebido por GV42
- 13/06/2005 - Encaminhado por GV42
- 14/06/2005 - Recebido por CCJ
- 26/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2005 - Recebido por URB
- 10/11/2005 - Encaminhado por URB
- 10/11/2005 - Recebido por SAUDE
- 27/03/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 27/03/2006 - Recebido por FIN
- 26/06/2006 - Encaminhado por FIN
- 27/06/2006 - Recebido por SGP23
- 04/09/2006 - Encaminhado por SGP23
- 15/09/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 24/06/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2766/2006 de 10/08/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/09/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ficam os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares, reservados aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas habitacionais.
Parágrafo único: a reserva de que trata o caput estende-se aos beneficiários dos aludidos programas, cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Artigo 2º - A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência, dar-se-á observadas as seguintes condições:
I - deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais;
II - atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior.
Artigo 3º - Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas nesta lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2005. Às Comissões competentes".