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Projeto de Lei nº 64/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA " SÃO PAULO É UMA ESCOLA" INSTITUÍDO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor

José Serra

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0064/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/02/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o Programa "São Paulo é uma Escola", instituído nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa "São Paulo é uma Escola", instituído nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino pelo Decreto nº 46.210, de 15 de agosto de 2005, passa a ser regido pelas disposições desta lei.

Art. 2º. O Programa consiste na oferta aos alunos de atividades de caráter educacional, cultural, social e esportivo, além do período regular de aulas, inseridas em horários de pré e pós-escola, nos finais de semanas, feriados, recessos e férias escolares.

Parágrafo único: O Programa será universal, com prioridade para crianças em situação de risco e com dificuldades de aprendizagem.

Art. 3º. O Programa "São Paulo é uma Escola" tem por objetivo:

I - estabelecer ligação com o processo pedagógico por meio de ações de apoio escolar, leitura e orientação à pesquisa;

II - proporcionar o aumento qualificado do acesso dos alunos aos equipamentos sociais do Município de São Paulo;

III - contribuir para o enriquecimento cultural nas diferentes áreas do conhecimento;

IV - propiciar aos educandos condições de uso das diferentes linguagens, verbal, plástica, corporal e outras, como meio de produzir, expressar e comunicar suas idéias, usufruir e interpretar as produções culturais em contextos públicos e privados;

V - desenvolver o sentimento de confiança na capacidade afetiva, física, cognitiva, ética, de inter-relação pessoal e de inserção social;

VI - ampliar o tempo de permanência da população infanto-juvenil nos espaços educacionais específicos da escola ou de outros equipamentos do Município, no processo de ensino-aprendizagem, promovendo orientação de estudos, atividades de leitura e outras congêneres;

VII - usar o espaço e o tempo extra-escolar para desenvolver a prática da "Escola Promotora de Saúde";

VIII - orientar a realização da lição de casa, especialmente para aqueles alunos que não dispõem dos meios necessários em suas residências.

Art. 4º. O Programa "São Paulo é uma Escola" será constituído por atividades organizadas em agenda semanal, integradas e articuladas com o projeto pedagógico da escola, bem como desenvolvidas no respectivo espaço escolar e em outros locais a serem determinados, conforme o caso, pela Unidade Escolar, pela Coordenadoria de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Também integram o Programa, dentre outras atividades, os projetos e programas em desenvolvimento na Rede Municipal de Ensino, tais como Sala de Leitura e de Informática Educativa, Recreio nas Férias, Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, EDUCOM - Educomunicação pelas Ondas de Rádio, Programa Mão na Massa, Programa Agita Sampa, Projetos de Escotismo, de Educação Sexual, de Ensino Bilíngüe, de Xadrez - Movimento Educativo.

Art. 5º. Respeitada a legislação em vigor, os professores interessados e inscritos para participar, em horário extra-escolar, dos programas e projetos integrantes do "São Paulo é uma Escola", optantes pela Jornada Básica - JB ou pela Jornada Especial Ampliada - JEA, perceberão, conforme o caso, remuneração das horas-aula correspondentes, como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes - JEX e/ou Jornada de Hora-Trabalho Excedente - TEX.

Art. 6º. Para o desenvolvimento das atividades do Programa, a Secretaria Municipal de Educação, atendidas as condições estabelecidas na legislação aplicável, poderá contar com agentes recreativos, oficineiros e estudantes de nível superior, para atuar nos projetos e programas que o integram, desde que as respectivas universidades, faculdades ou instituições estejam credenciadas na referida Pasta, mediante chamamento público.

Art. 7º. Na escola, o planejamento das atividades, a elaboração da agenda semanal e a supervisão dos trabalhos serão de responsabilidade do Diretor de Escola, do Coordenador Pedagógico e do Professor que desempenhará o papel de Educador Comunitário.

Parágrafo único. Nos Centros Educacionais Unificados, as incumbências estabelecidas no "caput" deste artigo caberão ao Gestor e aos Coordenadores dos Núcleos de Ação Cultural, de Educação e de Esporte e Lazer.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a capacitação contínua da equipe gestora da escola e do seu Educador Comunitário, para a correta implantação do Programa, bem como para seu aprimoramento.

Art. 9º. A Executivo estabelecerá critérios e normas complementares para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".