Projeto de Lei nº 640/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, SACRIFÍCIO OU SOFRIMENTO DE ANIMAIS EM RITUAIS DE QUAISQUER CREDOS OU MOTIVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0640/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/10/2005 - Recebido por SGP2
- 24/11/2005 - Encaminhado por SGP2
- 24/11/2005 - Recebido por CCJ
- 03/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/03/2006 - Recebido por URB
- 20/10/2006 - Encaminhado por URB
- 23/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/09/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição do uso, sacrifício ou sofrimento de animais em rituais de quaisquer credos ou motivação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o uso, sacrifício ou sofrimento de animais em rituais de quaisquer credos ou motivação.
Parágrafo único. Excepciona-se a aplicação do caput se o fim precípuo for o de alimentação.
Art. 2º A inobservância ao disposto no art. 1º acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.