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Projeto de Lei nº 640/2008

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

12/11/2008

Processo

01-0640/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.863, de 23 de dezembro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/12/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1°. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:

I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - o Comitê Olímpico Internacional;

III - o Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - as Federações Internacionais Desportivas;

V - o Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.

§ 1º. A isenção prevista no "caput" deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo.

§ 2º. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.

§ 3º. A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.

§ 1º. A isenção de que trata o "caput" deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.

§ 2º. Aplica-se à isenção prevista no "caput" deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 1º desta lei.

Art. 3º. O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos Jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º. A isenção prevista nos artigos 1º e 2º desta lei não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.

§ 1º. A isenção prevista nos artigos 1º e 2º desta lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e respectivas alterações posteriores.

§ 2º. A condição a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização de competições a eles referentes, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos mencionados jogos. Às Comissões competentes.