Projeto de Lei nº 640/2008
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
12/11/2008
Processo
01-0640/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.863, de 23 de dezembro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/11/2008 - Recebido por SGP22
- 13/11/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/11/2008 - Recebido por CCJ
- 09/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por SGP23
- 03/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 04/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 251, Legislatura 14 em 11/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 256, Legislatura 14 em 19/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 626/2008 de 02/12/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 5316/2008 de 19/12/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/12/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1°. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - o Comitê Olímpico Internacional;
III - o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - as Federações Internacionais Desportivas;
V - o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.
§ 1º. A isenção prevista no "caput" deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo.
§ 2º. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.
§ 3º. A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.
§ 1º. A isenção de que trata o "caput" deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.
§ 2º. Aplica-se à isenção prevista no "caput" deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 1º desta lei.
Art. 3º. O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos Jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º. A isenção prevista nos artigos 1º e 2º desta lei não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 1º. A isenção prevista nos artigos 1º e 2º desta lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e respectivas alterações posteriores.
§ 2º. A condição a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização de competições a eles referentes, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos mencionados jogos. Às Comissões competentes.