Projeto de Lei nº 642/2006
Ementa
INSTITUI NOS SERVIÇOOS HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO TRATAMENTO PARA OBESIDADE E OBESIDADE MÓRBIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/11/2006
Processo
01-0642/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 23/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 15/05/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 15/05/2007 - Recebido por FIN
- 27/06/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui nos Serviços Hospitalares da Rede Pública de Saúde do Município tratamento para obesidade e obesidade mórbida e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído na rede de atendimento médico hospitalar do Município de São Paulo tratamento específico destinado aos portadores de obesidade e obesidade mórbida.
Parágrafo Único - O tratamento deverá incluir consultas com especialistas da área, orientação nutricional, acompanhamento psicológico, tratamento medicamentoso com drogas específicas e nos casos do diagnóstico de obesidade mórbida, intervenção cirúrgica bariátrica através das técnicas consagradas pela moderna medicina, com posterior intervenção cirúrgica plástica corretiva.
Art. 2º - Os hospitais da rede deverão ser dotados de equipe multidisciplinar (médicos, nutricionistas, psicólogos), equipamentos e pessoal de apoio necessários para o atendimento integral ao "caput" do presente artigo.
Art. 3º - O encaminhamento dos pacientes aos hospitais onde serão implantados os serviços previstos no Artigo Primeiro da presente lei, deverá ser realizado pelas Unidades Básicas de Saúde e Hospitais Municipais, após prévio diagnóstico por médicos clínicos.
Art. 4º - Serão realizadas anualmente, através dos meios de comunicação de massa, campanhas de caráter orientativo, educativo e informativo visando orientar a população sobre os males da obesidade, alimentação saudável e riscos da vida sedentária.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em Às Comissões competentes".