Projeto de Lei nº 643/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS QUE REALIZAM O TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0643/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/10/2005 - Recebido por SGP2
- 25/11/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/02/2006 - Recebido por GV23
- 08/02/2006 - Encaminhado por GV23
- 08/02/2006 - Recebido por SGP2
- 08/02/2006 - Encaminhado por SGP2
- 16/02/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/02/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição da comercialização e ingestão de bebidas alcoólicas no interior dos veículos que realizam o transporte coletivo no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Ficam proibidos a comercialização e ingestão de bebidas alcoólicas no interior dos veículos que realizam o transporte coletivo no Município de São Paulo.
Artigo 2º - O transporte de bebidas alcoólicas no interior dos veículos que realizam o transporte coletivo no Município de São Paulo, somente será permitido quando a embalagem estiver devidamente lacrada.
Artigo 3º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor de R$ 100,00( cem reais).
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.