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Projeto de Lei nº 643/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS QUE REALIZAM O TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0643/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/02/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição da comercialização e ingestão de bebidas alcoólicas no interior dos veículos que realizam o transporte coletivo no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Ficam proibidos a comercialização e ingestão de bebidas alcoólicas no interior dos veículos que realizam o transporte coletivo no Município de São Paulo.

Artigo 2º - O transporte de bebidas alcoólicas no interior dos veículos que realizam o transporte coletivo no Município de São Paulo, somente será permitido quando a embalagem estiver devidamente lacrada.

Artigo 3º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor de R$ 100,00( cem reais).

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.