Projeto de Lei nº 644/2005
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UM CLUBE DA COMUNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0644/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/10/2005 - Recebido por SGP2
- 25/11/2005 - Encaminhado por SGP2
- 26/10/2006 - Recebido por GV42
- 26/10/2006 - Encaminhado por GV42
- 26/10/2006 - Recebido por SGP22
- 26/10/2006 - Encaminhado por SGP22
- 26/10/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por ECON
- 13/04/2007 - Encaminhado por ECON
- 13/04/2007 - Recebido por EDUC
- 04/09/2007 - Encaminhado por EDUC
- 13/09/2007 - Recebido por FIN
- 12/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 14/11/2007 - Recebido por SGP23
- 28/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/11/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa ADOTE UM CLUBE DA COMUNIDADE e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o "Programa Adote um Clube da Comunidade".
Parágrafo único. O programa previsto no "caput" tem por objeto promover a instrumentalização, desenvolvimento técnico, conservação, preservação, ampliação e melhoria de equipamentos públicos dos Clubes da Comunidade do Município de São Paulo, através do engajamento entre iniciativa pública e iniciativa privada.
Art. 2º Para o desenvolvimento do Programa ora instituído, poderão ser celebrados Termos de Cooperação com pessoas jurídicas, visando o recebimento de bens e serviços.
Art.3º. O recebimento de bens e serviços referidos no artigo anterior não gerará à Cooperante qualquer direito ou prerrogativa sobre o equipamento, nem sobre as normas ou diretrizes de seu funcionamento.
Art.4º. A cooperação se dará sem qualquer ônus para a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 5º. A título de contrapartida, fica permitido à Cooperante, no prazo de vigência do Termo firmado, a colocação de sua publicidade em uniformes, placas e painéis.
Parágrafo único. A publicidade deverá atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos benefícios realizados nos Clubes da Comunidade.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de Outubro de 2005 Às Comissões competentes.