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Projeto de Lei nº 644/2006

Ementa

ACRESCENTA ARTIGO A LEI 10.862 DE 04 DE JULHO DE 1990, ESTENDENDO A RESTRIÇÃO AO FUMO DE CHARUTOS, CIGARRILHAS E CACHIMBOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

22/11/2006

Processo

01-0644/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Acrescenta artigo a Lei 10.862 de 04 de julho de 1990 estendendo a restrição ao fumo de charutos, cigarrilhas e cachimbos nos locais que especifica, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Art.1º. A Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art.1º A - O disposto na presente lei não compreende a permissão para o uso de produtos fumigenos com maior capacidade de poluição tabagística ambiental, tais como charutos, cigarrilhas e chachimbos ainda que na área reservada aos fumantes.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na Lei 9.120 de 08 de outubro de 1980, com suas respectivas alterações.

Art. 2º. O artigo 2º da Lei 10.862 de julho de 1990, passa a acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 2º. Nos locais descritos no artigo anterior, é obrigatório manter afixado avisos indicativos de todos os termos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação

Parágrafo único - A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm. X 29,00 cm..

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de Novembro de 2006. Às Comissões competentes".