Projeto de Lei nº 646/2006
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
22/11/2006
Processo
01-0646/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 12/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 12/04/2007 - Recebido por ADM
- 14/06/2007 - Encaminhado por ADM
- 14/06/2007 - Recebido por SAUDE
- 10/09/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 10/09/2007 - Recebido por FIN
- 13/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa Municipal de Cadastro e Identificação das Pessoas com Deficiência de qualquer natureza e dá outras providências
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa municipal de cadastro de identificação dos portadores de deficiências de qualquer natureza e mobilidades reduzidas.
Parágrafo Único - O cadastro será realizado nas sedes das Subprefeituras e pela Internet através do "site" da Prefeitura que criará um link específico para essa função.
Art. 2º A implantação e gestão deste Programa serão executados de maneira coordenada, pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 3º As Subprefeituras do Município de São Paulo serão responsáveis pela execução e divulgação do cadastro e seus benefícios, em suas regiões.
Art. 4º O Cadastro deverá conter todas as informações necessárias para contribuir na qualificação, quantificação e localização dos portadores, bem como o tipo e grau de deficiência.
Art. 5º A atualização do cadastro será feita anualmente, no entanto, a referida atualização não impede o novo cadastro de pessoas que adquirirem algum tipo de deficiência neste período.
Art. 6º Caberá a Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida reunir todos as informações coletadas nas subprefeituras, diferenciar os cadastros por tipo e grau de deficiência, formado assim um banco de dados geral, cujo conteúdo, objeto deste Programa e respectivo cadastro, deverá ficar disponibilizado na Sede da Secretaria gestora do sistema, bem como na página da Internet, através de "site" da Prefeitura.
Art. 7º Fica a Prefeitura autorizada a realizar parcerias com empresas do terceiro setor, para auxiliá-los na concretização e desempenho da presente lei.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".