Projeto de Lei nº 647/2007
Ementa
DISPÕE ACERCA DA COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AVISOS EDUCATIVOS EM LOCAIS COM GRANDE INCIDÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/09/2007
Processo
01-0647/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/09/2007 - Recebido por SGP22
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2008 - Recebido por PESQUISA
- 28/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/03/2008 - Recebido por SGP2
- 07/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 07/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/03/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
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Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE ACERCA DA COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AVISOS EDUCATIVOS EM LOCAIS COM GRANDE INCIDÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Deverão ser colocados e mantidos avisos educativos, com dicas e orientações, direcionados a condutores de veículos, bem como a pedestres em locais com grande incidência de acidentes de trânsito.
Parágrafo único - Os avisos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser realizados por meio de placas, faixas ou qualquer outro meio hábil a informar a população sobre o risco de acidentes no local.
Art. 2º - A colocação e a respectiva manutenção dos avisos em locais com grande índice de acidentes de trânsito ficará a critério do Poder Executivo, mediante análise das condições da respectiva via pública, da fluidez do tráfego, do fluxo de veículos e pedestres, do número e da gravidade dos acidentes, da disponibilidade da área, bem como do cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais regras pertinentes.
Art.3º - A população, mediante autorização expressa do Poder Executivo poderá afixar estes avisos educativos em via pública.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.