Projeto de Lei nº 648/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PARCERIA NO ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE À POPULAÇÃO CARENTE DA CIDADE DE SÃO PAULO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
01-0648/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 23/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a possibilidade de parceria no atendimento por profissionais da área de saúde à população carente da cidade de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, e da outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art.1º - Fica estabelecida a parceira entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e os profissionais da saúde, que tiverem interesse, no atendimento médico e odontológico gratuito à população carente.
Parágrafo Único - O tratamento médico completo a que se refere o caput deste artigo compreende todas as consultas, exames, o acompanhamento e o fornecimento gratuito dos medicamentos necessários até total controle da doença, bem como o encaminhamento aos hospitais da rede pública municipal, se necessário.
Art.2º - Para os efeitos desta lei serão atendidos pacientes por profissionais das seguintes áreas da saúde:
I - Clinico Geral;
II - Odontológica;
III - Ortopédica;
IV - Dermatológica;
VI - Pediátrica;
VII - Ginecológica e Obstétrica;
VIII - Oftalmológica.
Art.3º - Os profissionais deverão atender aos pacientes em seus próprios consultórios particulares.
Parágrafo Único - O atendimento ficará restrito a no mínimo um paciente por semana.
Art.4º - Deverão ser atendidos, com prioridade, os pacientes portadores dos casos mais graves.
Art.5º - Receberão benefícios fiscais os médicos que cumprirem com o disposto nesta lei.
§1º - Trata-se do benefício a que se refere o caput deste artigo, de um desconto de até 0,5% no valor devido a título de ISS.
§2º - A comprovação do serviço prestado deverá ser feita através de prontuário médico juntamente com todos os dados do paciente.
Art.6º Farão jus ao referido benefício os profissionais devidamente cadastrados perante Secretaria Municipal da Saúde.
§1º - A renovação do cadastro será feita anualmente.
§2º - Para renovação do cadastrado estarão, os profissionais, sujeitos à uma fiscalização sem prévio aviso.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".